Processo 1070620-57.2023.4.06.3800

TRF6 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1070620-57.2023.4.06.3800
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.11 (des. Federal Grégore Moreira de Moura)
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Remessa Necessária Cível Nº 1070620-57.2023.4.06.3800/MG PARTE AUTORA : JESSICA CRISTINA REZENDE MAXIMO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ANTONIO ROBERTO PEREIRA (OAB MG049832) DESPACHO/DECISÃO ________________________________________________________________     DECISÃO   MONOCRÁTICA     I - RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário contra sentença que confirmou a liminar deferida e concedeu a segurança para anular o ato administrativo que impediu a contratação do Impetrante e determinou à Autoridade Coatora que se abstenha de exigir o requisito do art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93, mantendo o vínculo firmado do impetrante com a Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG (contratação como professor temporário), a despeito de esse mesmo interessado ter firmado contrato temporário anterior, na mesma modalidade de Professor Substituto, com a Universidade Federal da Bahia no período de 16/03/2021 a 30/07/2022. Intimadas as partes a respeito do provimento jurisdicional proferido em 1ª Instância, não houve apresentação de recurso voluntário. Em razão do reexame necessário, os autos vieram a esta Corte. É o relatório.  Decido .   II - FUNDAMENTAÇÃO Incumbe ao Relator negar provimento quando a decisão recorrida estiver alinhada à jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal). No presente caso, a sentença proferida encontra-se em acordo com a consolidada jurisprudência do STJ. A parte impetrante pretende que a autoridade coatora se abstenha de vedar sua contratação temporária para novo cargo em instituição diversa . Com efeito, há vedação legal à prática de sucessivas contratações temporárias antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, conforme inciso III do art. 9º da Lei 8.754/1993. Isso se destina a impedir a continuidade de servidor temporário no exercício de funções públicas de caráter permanente, com eventuais afrontas à regra constitucional de investidura por concurso público. Todavia, tal risco não se verifica nas hipóteses em que a contratação se dá para cargos distintos  (e especialmente em instituições diversas), como no caso concreto. É nesse sentido a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça – STJ:   ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INTERSTÍCIO MÍNIMO. NOVA CONTRATAÇÃO. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. DISTINÇÃO. NOVA INSTITUIÇÃO CONTRATANTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) 4. A irresignação não prospera, porque o aresto vergastado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ que a vedação do art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, quanto à celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento do anterior, não incide na hipótese de contratação firmada com órgão público diverso . Na mesma linha: REsp 1.919.817/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.5.2021; AgInt no REsp 1.770.730/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6.12.2019. 5. Recurso Especial não provido. (STJ. REsp 2055298/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, STJ, julgado em 11/04/2023, DJe 28/06/2023)   PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NOVA CONTRATAÇÃO. CARGO E ÓRGÃO DIVERSOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. 1. O art. 9º, III, da Lei 8.745/1993 não admite a…

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