Processo 1070654-75.2026.8.13.0024
TJMG • Embargos À Execução
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EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1070654-75.2026.8.13.0024/MG EMBARGANTE : RESIDENCIAL BRISAS DA SERRA ADVOGADO(A) : VICTOR ARAÚJO SAN JOAN VIEIRA (OAB MG212859) ADVOGADO(A) : JESSICA SANTOS FERNANDES (OAB MG226869) ADVOGADO(A) : GUILHERME APARECIDO RODRIGUES DE ARAÚJO (OAB MG149615) EMBARGADO : CORRETA EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANA NETTO CARDOSO (OAB MG199462) ADVOGADO(A) : THALES OLIVEIRA ROSA (OAB MG228789) SENTENÇA Vistos, etc . CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BRISAS DA SERRA , opõe estes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de CORRETA EMPREENDIMENTOS LTDA ., dizendo que firmou com a Embargada contrato denominado de “cobrança garantida/antecipação”, por meio do qual a CORRETA afirma ter antecipado ao Condomínio a integralidade das contribuições condominiais durante determinado período de vigência contratual, sustentando ter realizado repasses totais de R$1.315.419,57. Ocorre que o embargante é parte ilegítima para a execução, haja vista que a exequente sempre agiu dizendo ter se sub-rogado nos direitos do executado para cobrar valores dos condôminos. Essa confissão judicial é gravíssima e juridicamente vinculante. A Embargada não pode, conforme a conveniência do processo, afirmar ser credora sub-rogada quando demandada por condôminos e, simultaneamente, negar essa mesma sub-rogação quando pretende executar o Condomínio. Diz ainda que não existe título executivo, com valor certo e obrigação de pagar, sendo execução nula. No mais, execução parte da premissa de que o Condomínio teria inadimplido o contrato ao deixar de outorgar procuração ad judicia em favor dos advogados indicados . Essa premissa é falsa. Como se demonstra, o suposto título utilizado na presente execução, foi firmado pela gestão anterior em completa inobservância às regras da Convenção do Condomínio. Alega ainda exceção de contrato não cumprido, e impugna os encargos de mora incluídos na planilha de valores. Questiona validade de cláusula penal, ou redução de encargo. Pede acolhimento dos embargos, com recebimento com efeito suspensivo. Anexa documentos. Embargos recebidos, Evento 12, sem efeito suspensivo. Embargos impugnados, Evento 16. Nega vícios no título executivo, defende sua validade, com certeza e liquidez da obrigação. Anexa documentos, relativos ao mandato do Síndico anterior e do contrato. Renova a impugnação no Evento 23, face inconsistência nos arquivos anexados na petição do Evento 16 (arquivos corrompidos). Nova manifestação embargante, Evento 32, reiterando argumentos da petição inicial. Sem pedido de outras provas. Em síntese, os fatos. Segue a DECISÃO: Processo em ordem, sem pedido de outras provas. Nada a sanear. Nos autos da Execução nº 1038074-89.2026.8.13.0024, em apenso, que deu causa a estes embargos, a parte é executada no valor de R$ 230.246,73, onde se narra a situação fática seguinte: “Em 01 de setembro de 2023, CORRETA EMPREENDIMENTOS LTDA. ("Garantidora" ou "Executante") e o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BRISAS DA SERRA ("Executado" ou "Condomínio") firmaram o Contrato de Prestação de Serviços de Garantia de Taxas Condominiais (06 Contrato brisas da serra), pelo qual a Garantidora se obrigou a adiantar ao Condomínio, mensalmente, o valor correspondente à totalidade das taxas condominiais devidas pelas unidades, independentemente de efetivo pagamento pelos condôminos, assumindo em contrapartida o direito e a obrigação de realizar a cobrança dos inadimplentes. Em fiel cumprimento ao objeto do Contrato, a Exequente…
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