Processo 1070660-36.2025.4.01.3500

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1070660-36.2025.4.01.3500
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1070660-36.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCELO & FARIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MARCELO & FARIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 05.857.474/0001-78, POSTO XODO LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 01.595.271/0001-08, e suas filiais inscritas no CNPJ sob os n°s 01.595.271/0002-80 e 01.595.271/0004-42, em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA-GO, visando a garantir que a Autoridade Coatora reconheça o direito ao creditamento das contribuições para o PIS/não cumulativo e COFINS/não cumulativa, na aquisição de diesel para revenda, no período entre 28 de setembro de 2022 e 31 de dezembro de 2022. Alegam as Impetrantes, em síntese, que: a) exercem comércio de combustíveis, submetendo-se à incidência de PIS e COFINS; b) a MP nº 2.158-35/2001 fixou alíquota zero para revendedoras de diesel, concentrando a tributação em produtores e importadores, cujas alíquotas foram fixadas pela Lei nº 10.865/2004 em 4,21% (PIS) e 19,42% (COFINS); c) optaram pelo lucro real e pelo regime não cumulativo das contribuições, coexistindo o regime monofásico para o diesel e o não cumulativo para as demais receitas; d) o Tema 1093 do STJ vedou o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre bens sujeitos à tributação monofásica, admitindo-se, porém, exceção quando houver norma legal expressa autorizadora do creditamento; e) a redação original do art. 9º, caput, da LC nº 192/2022 constitui essa norma legal expressa, ao reduzir a zero as alíquotas do PIS e da COFINS também para produtores e importadores e, simultaneamente, garantir a manutenção dos créditos vinculados às pessoas jurídicas da cadeia, inclusive ao adquirente final; f) a MP nº 1.118/2022 suprimiu esse benefício fiscal com eficácia imediata, em violação ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, tendo o STF, na ADI 7181, reconhecido a impossibilidade de produção imediata de seus efeitos; g) a MP nº 1.118/2022 não foi convertida em lei e perdeu a eficácia em 27 de setembro de 2022, o que restaurou, desde 28 de setembro de 2022, a vigência e a eficácia da redação original do caput do art. 9º da LC nº 192/2022; h) o § 2º, inciso I, do art. 9º, introduzido pela LC nº 194/2022 na vigência da redação dada pela medida provisória caduca, é incompatível com o caput restaurado, devendo prevalecer este último pelos critérios cronológico e da especialidade e por força do art. 11, III, "c", da LC nº 95/1998; i) possuem, assim, direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição de diesel para revenda, às alíquotas de 1,65% e 7,6%, no período de 28/09/2022 a 31/12/2022; j) requerem, ainda, a declaração da possibilidade de aproveitamento desses créditos nos termos do art. 378, incisos I a IV, da Lei Complementar nº 214/2025. Pugnam pela concessão de medida liminar e, ao final, da segurança, para que seja declarado o direito ao creditamento das contribuições para o PIS/não cumulativo e COFINS/não cumulativa, na aquisição de diesel para revenda, no período entre 28 de setembro de 2022 e 31 de dezembro de 2022. Juntam procuração e documentos. Determinada a emenda da inicial para regularização da representação…

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