Processo 1070674-06.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1070674-06.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1070674-06.2025.8.11.0041. Vistos. Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 227950998), opostos por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a sentença (ID 226161639) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do TOI nº 172830021 e condenar a Ré ao pagamento de danos morais e materiais (restituição em dobro). Em suas razões, a Embargante sustenta a existência de contradição no julgado, sob o argumento de que: Comprovou a regularidade da inspeção mediante fotografias e o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) devidamente assinado pela moradora; A perícia técnica seria dispensável por se tratar de irregularidade externa no ramal de entrada; O consumidor foi notificado para exercer o contraditório na via administrativa. Instado, o Embargado apresentou contrarrazões (ID 228502815), pugnando pela rejeição dos embargos, alegando que a Ré busca apenas rediscutir o mérito da causa e requerendo a condenação da embargante por litigância de má-fé e aplicação de multa por embargos protelatórios. É o relatório. Decido. 1. Admissibilidade. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Mérito dos Embargos. Conforme estabelece o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Analisando a sentença embargada, verifico que não assiste razão à Embargante. Diferente do alegado, inexiste contradição interna no julgado. A sentença enfrentou expressamente os pontos suscitados pela Ré, porém concluiu que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) era nulo em razão de vício insanável na assinatura atribuída à esposa do autor. O magistrado fundamentou sua decisão no cotejo visual entre a assinatura do TOI e o documento de identidade oficial (CNH) da acompanhante, constatando divergência substancial que a Ré não se dispôs a sanar por meio de perícia grafotécnica oportunamente. Quanto à alegada desnecessidade de perícia no medidor por ser a fraude "externa", a sentença fundamentou que a prova unilateral, desacompanhada de comprovação técnica sob o crivo do contraditório judicial, não é suficiente para elidir a presunção de boa-fé do consumidor, especialmente quando o ato administrativo de inspeção está eivado de nulidade formal (assinatura falsa). O que se observa é o nítido inconformismo da Embargante com o resultado da demanda e com a valoração das provas feita por este Juízo. Todavia, a pretensão de reforma da decisão com base na reanálise probatória desafia recurso próprio (Apelação), não sendo os embargos de declaração a via adequada para conferir efeito infringente por simples discordância de mérito. 3. Dos Pedidos do Embargado (Multa e Má-fé). Embora os embargos busquem a rediscussão de matéria decidida, não vislumbro, neste primeiro momento, o dolo específico necessário para a condenação em litigância de má-fé ou aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, tratando-se de exercício regular do direito de recurso. Fica a Embargante, contudo, advertida de que a reiteração de teses já decididas por via inadequada poderá ensejar tais penalidades em decisões futuras. 4. Dispositivo. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença de ID 226161639 tal como lançada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Após o trânsito em…

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