Processo 1070714-48.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1070714-48.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1070714-48.2026.8.13.0024/MG AUTOR : RODRIGO GOMES DOS REIS ADVOGADO(A) : ISABELA DA SILVA GALANTE (OAB SP441569) DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência , ajuizada por RODRIGO GOMES DOS REIS em face de MOTOR SPORT LTDA., partes qualificadas nos autos. Alega o autor, em síntese, que adquiriu da requerida o veículo BMW X3 xDrive20i, ano/modelo 2014/2015, placa OOU3D00, pelo valor de R$ 94.890,00, sustentando que o automóvel passou a apresentar falhas mecânicas graves logo nos primeiros dias de uso, especialmente relacionadas ao sistema de propulsão e bomba de combustível. Relata que o veículo teria sido encaminhado para reparo em mais de uma oportunidade, por indicação da própria requerida, sem solução definitiva do problema, sobrevindo, posteriormente, nova pane que culminou na completa imobilização do automóvel. Sustenta, ainda, que permaneceu privado do uso do bem, necessitando arcar com despesas de locação de veículos, além de afirmar que o automóvel foi vinculado ao seu nome perante o DETRAN/MG, sem a conclusão regular do procedimento administrativo de transferência. Por essas razões, requer, em sede de tutela de urgência, o fornecimento de veículo reserva ou custeio de locação equivalente, a retirada do automóvel de sua residência às expensas da requerida, a suspensão de cobranças e encargos relacionados ao veículo, bem como a expedição de ofício ao DETRAN/MG para suspensão da titularidade e anotação da existência de litígio judicial. É o relatório. Decido. O artigo 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência, seja esta cautelar ou antecipada, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nos casos em que a tutela for destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo, consoante determina o art. 497, parágrafo único, do CPC. Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, sua concessão não será permitida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos moldes do §3º do art. 300 do referido diploma legal. Na hipótese dos autos, entendo que, ao menos neste momento processual inicial, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos autorizadores da tutela de urgência pretendida. Isso porque, embora a petição inicial tenha sido instruída com documentos relacionados às alegações deduzidas pela parte autora, especialmente no que se refere aos supostos problemas mecânicos apresentados pelo veículo após sua aquisição e às alegadas tentativas de reparo realizadas pela requerida (evento 1.6 e 1.7), a controvérsia instaurada demanda exame técnico mais aprofundado acerca da origem, extensão e efetiva gravidade dos defeitos narrados. Com efeito, a demanda envolve discussão acerca de suposto vício oculto em veículo usado e antigo, ano/modelo 2014/2015, circunstância que, por sua própria natureza, impõe maior cautela na apreciação de pedidos liminares de natureza satisfativa, sobretudo diante da possibilidade de os problemas apontados decorrerem não necessariamente de defeito preexistente imputável à requerida, mas também de desgaste natural compatível com o tempo de uso, quilometragem, histórico de manutenção e demais…

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