Processo 1070727-84.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Processo nº 1070727-84.2025.8.11.0041 (h) VISTOS, GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE propôs AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de EDVON DE SOUSA LIMA. Narra a autora, em síntese, que é operadora de plano de saúde na modalidade autogestão e que o requerido é beneficiário do plano "GEAP Clássico" (Inscrição n.º 1121036). Afirma que o réu deixou de adimplir com as contraprestações mensais e coparticipações relativas a períodos descritos em planilha anexa, totalizando um débito atualizado, à época da propositura, de R$ 4.723,60 (quatro mil, setecentos e vinte e três reais e sessenta centavos). Ao final, requer a procedência da demanda, condenando a Requerida ao pagamento da importância de R$ 4.723,60 (quatro mil, setecentos e vinte e três reais e sessenta centavos), além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Custas recolhidas no ID. 207935001. Despacho inicial de ID. 209628992, determinando a citação do Requerido. Audiência de conciliação realizada no dia 28/01/2026, a qual restou infrutífera em razão da ausência do Requerido (ID. 221366111). A certidão de ID. 227943742 atestou que a parte ré, apesar de citada, não apresentou contestação, transcorrendo in albis o prazo legal. Instada a especificar provas, a parte autora pugnou pelo julgamento do feito (ID. 230657073). Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO. DECIDO Inicialmente, consigno que mesmo devidamente citada a Requerida não apresentou contestação, o que impõe a decretação da revelia em seu desfavor. Insta esclarecer que, é através da contestação que o Réu formula toda a sua matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor (artigo 336 do CPC), sendo certo que a ausência da apresentação da defesa gera a revelia (artigo 344 do CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pelo Autor. Sobre o tema, já se manifestou José Miguel Garcia Medina: "[...] A resposta do réu é manifestada através da contestação. Nela o réu poderá apresentar seus fundamentos de defesa, de qualquer natureza (aí incluídos, por exemplo, temas processuais como incompetência absoluta ou relativa, impugnação ao valor da causa, indevida concessão de assistência judiciária gratuita etc, que, antes do CPC⁄2015, exigiam apresentação de petição autuadas separadamente, em apenso), bem como mover nova demanda contra o autor, apresentando reconvenção.[...]" (Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC⁄1973. SP. Ed. RT, 2015, págs. 562⁄563). Sobre os efeitos da ausência de resposta do réu, assinala o nobre Humberto Theodoro Junior: A presunção de veracidade, decorrente da revelia não é absoluta e insuperável, nem pretendeu a lei transformar o juiz, na espécie, num robot que tivesse que provar, conscientemente, a inverdade e a injustiça, sem qualquer possibilidade de coactar a iniquidade e a mentira. Não há como não se não considerar, implícita a ideia de que a presunção de veracidade decorrente de revelia do adversário só poderá produzir todos os efeitos quanto a fatos revestidos de credibilidade ou verossimilhança. Aliás, há que se distinguir entre reconhecimento de fatos (juízos de afirmação sobre realidades externas, que se opõem a tudo o que é ilusório, fictício, ou apenas possível) e sequelas de sua afirmação. Só o fato objetivo não contestado é que se presume verdadeiro. Tal presunção não alcança cegamente as consequências de sua afirmação. Assim, não assumem véstia e dogma de fé, meras estimativas de prejuízo perante fato tomado…
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