Processo 1070728-63.2023.4.01.3400

TRF1 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1070728-63.2023.4.01.3400
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
17ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1070728-63.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE MULUNGU REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença, proposta pelo MUNICÍPIO DE MULUNGU/CE em desfavor da UNIÃO FEDERAL, no montante de R$ 198.179,36 (cento e noventa e oito mil, cento e setenta e nove reais e trinta e seis centavos), atualizado até 07/2023, referente ao título executivo judicial da Ação Civil Pública nº 1996.61.00.050616-0 da 19ª Vara Federal de São Paulo/SP no que toca a verba do FUNDEF, período compreendido - janeiro e fevereiro de 2007 (id 1724299477). Impugnação da UNIÃO FEDERAL (id 2082019653), alegando indícios de irregularidade na representação; incompetência da Justiça Federal da SJDF; ilegitimidade ativa; prejudicial de prescrição; excesso de execução (inexistência de débito) e impossibilidade de destaque de honorários contratuais. Parecer Técnico (id 2082019656). Réplica (id 2124050937). Vieram os autos conclusos. Decido. PRELIMINARES (i) Irregularidade na representação Consta dos autos procuração (id 1722179958) assinado pelo Prefeito, Termo de Posse e o Diploma de Preito Eleito para o município exequente (id 1722179959) e demais documentos. Desse modo, não se vislumbra irregularidade. Rejeito a preliminar. (ii) Incompetência da Justiça Federal da SJDF Trata-se de questão superada por vários precedentes do Superior Tribunal de Justiça em conflito de competência, fixando a competência da Justiça Federal do Distrito Federal, bem como pelo Tribunal e inúmeros agravo de instrumento. Assim, rejeito a preliminar. (iii) Ilegitimidade ativa A jurisprudência do Tribunal é no sentido da legitimidade ativa do município para o cumprimento de sentença, veja-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDEF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DEVER DE SUPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS. TEMA N. 416/STF. ENTES SUBNACIONAIS. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. COISA JULGADA MATERIAL. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA UNIÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo município autor e pela União em face de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de cumprimento de sentença proposta pela municipalidade, objetivando a execução do título judicial transitado em julgado nos autos da Ação Civil Pública n. 0050616-27.1999.403.6100, proposta pelo Ministério Público Federal, que condenou a União ao pagamento de diferenças de complementação de recursos do FUNDEF, em razão do cálculo a menor do valor mínimo anual por aluno. 2. Na sentença recorrida, o juízo de origem indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: a) se o município possui legitimidade ativa para promover o cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0050616-27.1999.403.6100; e b) se é cabível a anulação da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, para o regular prosseguimento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Na origem, o município pede o cumprimento da sentença proferida pela…

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