Processo 1070730-67.2022.4.01.3400

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1070730-67.2022.4.01.3400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1070730-67.2022.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : LETICIA ABREU COELHO RÉU : DECANO DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA e outros SENTENÇA TIPO: A I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LETÍCIA ABREU COELHO, representada pelo advogado Marcelo César Cordeiro (OAB/DF 1.333-A), em face do DECANO DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, objetivando, em sede liminar, a matrícula provisória no curso de Medicina da Universidade de Brasília, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para efetivação da matrícula como aluna regular. Narrou a impetrante, na petição inicial (ID 1372598278), ser filha e dependente econômica do Coronel do Exército Brasileiro Marcos José Martins Coelho, o qual foi designado ex officio para cumprir missão junto à Representação Diplomática do Brasil na República Francesa, com sede em Paris, e junto ao Governo do Reino da Bélgica, no período de 28/08/2020 a 27/08/2022. Acompanhando seu genitor, matriculou-se na Université de Versailles-Saint-Quentin, no curso denominado Licence d'Accès Spécifique à la Santé (PASS), tendo cursado oito disciplinas da área de saúde, entre as quais Bioquímica, Biofísica, Biologia Celular, Fisiologia, Farmacologia e Anatomia. Com o término da missão e o retorno do genitor ao Brasil em agosto de 2022, requereu administrativamente à UnB sua admissão por transferência obrigatória (ex officio) para o curso de Medicina, nos termos do art. 49, parágrafo único, da Lei nº 9.394/1996 e do art. 1º da Lei nº 9.536/1997. A Universidade de Brasília indeferiu o pedido, entendendo, com base no Parecer nº 004/2022 da Coordenação de Graduação em Medicina (ID 1372639752, pág. 40/41), que o PASS não é equivalente ao curso de Medicina, mas sim um ciclo preparatório para ingresso neste, não sendo compatível com a demanda apresentada. A inicial veio instruída com procuração (ID 1372598289), documentos de identificação militares (ID 1372598290), documentação acadêmica (ID 1372598291), comprovante de dependência econômica (ID 1372639749), processo administrativo na íntegra (ID 1372639752), declaração de transferência (ID 1372639765), ata do colegiado (ID 1372639776) e o parecer técnico da UnB (ID 1372639790). As custas foram devidamente recolhidas (ID 1372639760). Em 07/11/2022, foi proferida decisão (ID 1383585251) indeferindo o pedido liminar, por não se verificar, em cognição sumária, a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora aptos a autorizar a medida excepcional. Considerou-se, naquele momento, que: (i) não estava robustamente demonstrado que a impetrante cursava efetivamente o curso de Medicina na França, e não apenas um curso preparatório; (ii) a análise curricular havia sido devidamente fundamentada pela UnB no exercício de sua autonomia didático-científica; e (iii) a impetrante não havia comprovado submissão a processo seletivo equivalente ao exigido para ingresso na UnB. Inconformada, a impetrante interpôs Agravo de Instrumento (nº 1038849-87.2022.4.01.0000), ao qual o Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, da 6ª Turma do TRF-1, deferiu a tutela antecipada recursal em 29/11/2022, determinando a imediata matrícula da impetrante no curso de Medicina da UnB. O fundamento central foi o de que o modelo educacional francês de duplo ciclo não poderia servir de óbice ao direito de transferência,…

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