Processo 1070752-94.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1070752-94.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ANA CAROLINA MARTINS SILVA ADVOGADO(A) : TAYNARA ALVES (OAB MG155484) RÉU : COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC ADVOGADO(A) : ROANA CRISTINA MARTINS DO NASCIMENTO (OAB SP509040) RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ANA CAROLINA MARTINS SILVA , em face de COMPAGNIE NATIONALE ROYAL AIR MAROC e GOL LINHAS AÉREAS S/A, em razão de defeito na prestação de serviço, que acarretou perda do voo. A autora alega, em síntese, que contratou transporte aéreo internacional para o itinerário de retorno ao Brasil, partindo de Casablanca (Marrocos) com destino final em Belo Horizonte/MG (Confins), mediante bilhete único. O primeiro trecho (Casablanca - Guarulhos/SP) foi operado pela Royal Air Maroc, e o segundo trecho de conexão (Guarulhos - Confins) foi operado pela corré GOL, sob regime de voo compartilhado ( interline ). Sustenta que, ao realizar o check-in em Casablanca, prepostos da Royal Air Maroc informaram formalmente que sua mala seria despachada de forma direta até o destino final (Confins/CNF), dispensando a necessidade de retirá-la na conexão em Guarulhos. Confiando na informação, e em razão de a conexão ocorrer apenas no dia seguinte, hospedou-se em um hotel próximo ao aeroporto de Guarulhos. Contudo, na manhã seguinte (28/09/2025), ao tentar embarcar no trecho doméstico da GOL, foi surpreendida com a informação de que deveria ter retirado a sua bagagem na esteira do voo internacional para os trâmites aduaneiros obrigatórios e que, por tal motivo, estava impedida de seguir viagem naquele voo. Informa que prepostos da GOL agiram de forma grosseira e que, diante do descaso e da desorganização das rés, perdeu o voo programado. Por conta própria, despendeu mais de duas horas tentando localizar a mala, sem sucesso, sendo obrigada a adquirir uma nova passagem aérea no valor de R$ 1.530,54 para conseguir retornar a Belo Horizonte. Diante disso, requereu inicialmente a restituição da bagagem, indenização por danos materiais no montante de R$ 1.530,54 e indenização por danos morais não inferior a R$ 15.000,00. A Ré, Gol Linhas Aéreas S/A em sua contestação (evento 30), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que o evento decorreu unicamente da falha de informação prestada pela corré Royal Air Maroc no momento do check-in . No mérito, alegou a prevalência das Convenções Internacionais (Varsóvia/Montreal) sobre o CDC, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e pugnou pela total improcedência dos pedidos, sustentando a ausência de ato ilícito de sua parte. A Ré, Compagnie Nationale Royal Air Maroc em sua contestação (evento 32), argui a incidência das Convenções de Varsóvia e Montreal e a tese fixada no Tema 210 do STF. No mérito, alegou que é dever de conhecimento público de todo passageiro internacional providenciar a retirada de suas bagagens nas esteiras do primeiro aeroporto de desembarque no território nacional para fins de fiscalização alfandegária obrigatória, afastando a sua responsabilidade e requerendo a improcedência dos pleitos autorais. PRELIMINAR PRELIMINAR - legitimidade passiva suscitada pela corré GOL Linhas Aéreas S/A A ré GOL sustenta ser parte ilegítima, atribuindo a…
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