Processo 1070783-23.2023.4.01.3300
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1070783-23.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE CÂNDIDO LOUREIRO DE SANTANA, representado por MÁRCIA MARIA GOMES DE SANTANA, CPF XXX.XXX.XXX-XX REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. CÂNDIDO LOUREIRO DE SANTANA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, alternativamente, o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) sob o número 624.145.572-2, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo realizado em 30 de julho de 2018, respeitada a prescrição quinquenal, bem como a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de mora. O autor sustentou que exercia a atividade profissional de técnico em elétrica e que passou a apresentar graves limitações funcionais em decorrência de neoplasia maligna gástrica, com diagnóstico correspondente ao código CID C16.9, condição de saúde que alegou comprometer de forma integral e definitiva sua aptidão para o trabalho habitual, sem que reunisse condições físicas de reinserção no mercado de trabalho regular. Requereu, ainda, a concessão da tutela provisória de urgência para a imediata implantação do amparo previdenciário e o deferimento da gratuidade da justiça, acostando procuração e documentos diversos constitutivos de seu alegado direito de segurado. Inicialmente proposta perante o Juizado Especial Federal da Seção Judiciária da Bahia, a demanda teve seu curso alterado após determinação de emenda à inicial para a adequada indicação do valor da causa. Apresentada a planilha de cálculos pela parte autora indicando proveito econômico correspondente a R$ 230.401,19, os patronos informaram a recusa expressa à renúncia dos valores excedentes ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, requerendo a remessa do feito para uma das varas federais de competência comum desta subseção judiciária. O Juízo da 9ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Bahia declarou-se incompetente em razão do valor da causa e ordenou a redistribuição do feito, sendo os autos encaminhados a este Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia. Este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência para o momento da prolação da sentença, registrando a necessidade de submissão do quadro clínico ao contraditório por meio de regular instrução probatória. Diante da natureza da controvérsia, foi ordenada a realização de exame técnico pericial a ser desempenhado por profissional médico especialista na área de oncologia, com a formulação de quesitos judiciais para esclarecimento das reais condições de saúde do requerente. No curso do processo, em 09 de maio de 2024, a representação processual da parte autora noticiou o falecimento do segurado Cândido Loureiro de Santana, ocorrido em 29 de janeiro de 2024, apresentando a respectiva certidão de óbito e requerendo a habilitação de sua esposa, Márcia Maria Gomes de Santana, como sucessora processual para dar regular seguimento à lide, pugnando pela realização de perícia…
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