Processo 1070803-10.2020.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1070803-10.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WENDERSON NASCIMENTO DOS REIS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA RAMOS DE SOUSA - DF37258-A e RAIMUNDO ROCHA DA SILVA - DF57914-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANESSA RAMOS DE SOUSA - DF37258-A e RAIMUNDO ROCHA DA SILVA - DF57914-A DESTINATÁRIO(S): WENDERSON NASCIMENTO DOS REIS VANESSA RAMOS DE SOUSA - (OAB: DF37258-A) RAIMUNDO ROCHA DA SILVA - (OAB: DF57914-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457293255) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1070803-10.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1070803-10.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WENDERSON NASCIMENTO DOS REIS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA RAMOS DE SOUSA - DF37258-A e RAIMUNDO ROCHA DA SILVA - DF57914-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANESSA RAMOS DE SOUSA - DF37258-A e RAIMUNDO ROCHA DA SILVA - DF57914-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1070803-10.2020.4.01.3400 APELANTE: WENDERSON NASCIMENTO DOS REIS, UNIÃO FEDERAL APELADO: UNIÃO FEDERAL, WENDERSON NASCIMENTO DOS REIS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora e de recurso adesivo interposto pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar o efetivo encostamento da parte autora, para fins de tratamento médico que se fizer necessário até seu total restabelecimento. Em razão da sucumbência recíproca, condenou-se ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade das verbas devidas pelo autor, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (CPC art. 98 § 3º). Para tanto, a decisão fundamenta que a incapacidade suportada pelo autor é temporária, com restrição parcial às atividades militares, e sem prejuízo das atividades da vida civil. Nas razões recursais, a parte autora relata ter sido incorporado ao Exército Brasileiro em março de 2019, vindo a ser diagnosticado com neoplasia maligna no pé direito em setembro do mesmo ano. Alega que, embora tenha sido submetido a uma primeira cirurgia e retornado brevemente às atividades, houve recidiva dos sintomas em dezembro de 2019, com indicação de novo procedimento cirúrgico urgente. Sustenta a ilegalidade do seu licenciamento, ocorrido em 21/02/2020, argumentando que o ato administrativo ocorreu enquanto ainda necessitava de assistência médica para doença grave, violando o direito constitucional à saúde e o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80). Defende que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça assegura ao militar temporário o direito à reintegração como adido para fins de tratamento de saúde e recebimento de remuneração quando a incapacidade, ainda que temporária, surge durante o serviço ativo. Quanto ao dano moral, afirma que a omissão da Administração em fornecer o tratamento cirúrgico urgente — expondo-o ao risco de amputação do…
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