Processo 1070805-78.2025.8.11.0041
TJMT • Inventário
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo: 1070805-78.2025.8.11.0041. INVENTARIANTE: JOSE CARLOS MICHELOTTO HERDEIRO: DIVANIR RODRIGUES HERNANDES MICHELOTTO INVENTARIADO: CONSTANCA ARRUDA MICHELOTTO, RENZO MICHELOTTO HERDEIRO: PAULO ALBERTO MICHELOTTO Vistos etc. Trata-se de Ação de Inventário, proposta por José Carlos Michelotto, representado por Divanir Rodrigues Hernandes Michelotto, em razão do falecimento de Renzo Michelotto e Constança Arruda Michelotto, devidamente, qualificados. Foram chamados à sucessão a classe descendente, José Carlos Michelotto e Paulo Alberto Michelotto, ambos maiores e capazes, que não acordaram quanto à partilha. A princípio, a divergência essencial recai sobre os imóveis que integram o acervo hereditário de matrícula nº. 20.172 (id. 202024030), localizado na Av. XV de Novembro, nº 920, Bairro Porto, nesta Capital e matrícula nº. 2592 (id. 201912958), consistente no Lote nº 2 e 3, Quadra 19, Loteamento “Bom Clima”, cidade de Chapada dos Guimarães/MT. As primeiras declarações, acompanhadas por plano de partilha, constam do id. 225952089. O herdeiro, Paulo Alberto Michelotto, as impugnou no id. 229896653, manifestando-se o inventariante na sequência (id. 233928116). É o que cabia relatar. Fundamento e decido. A presente controvérsia insere-se no âmbito das impugnações às Primeiras Declarações, previstas no art. 627 do Código de Processo Civil, incumbindo ao Juízo verificar a regularidade das informações, prestadas pelo inventariante e delimitar as questões que demandam elucidação e, possivelmente, instrução ou remessa à via ordinária. 1. Capacidade do inventariante. Inicialmente, quanto à alegação de incapacidade do inventariante, não se verifica dos autos, elemento idôneo capaz de demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses legais aptas a justificar sua remoção. A circunstância de o inventariante ser beneficiário de aposentadoria por invalidez não implica, por si só, incapacidade civil para a prática dos atos da vida civil ou para o exercício da inventariança. A incapacidade laborativa reconhecida para fins previdenciários não se confunde com incapacidade civil, inexistindo nos autos prova de limitação cognitiva, curatela judicial ou qualquer fato indicativo de impossibilidade de gestão do espólio, de modo que, não há fundamento para sua substituição neste momento processual. 2. Composição do acervo hereditário. No tocante à composição do acervo hereditário, verifica-se divergência substancial entre os herdeiros, acerca da correta descrição dos imóveis, indicados nas primeiras declarações, especialmente, quanto ao denominado “Imóvel Porto”, localizado na Av. XV de Novembro, nº 920, nesta Capital. A manifestação apresentada pelo herdeiro, Paulo Alberto, aponta possível divergência entre a realidade física do imóvel, os dados constantes dos cadastros municipais e a descrição, constante das primeiras declarações, inclusive, quanto à existência de áreas não contempladas e eventual inconsistência nas metragens atribuídas às unidades construídas. Embora, as alegações demandem aprofundamento probatório, não se mostra possível, nesta fase processual, concluir pela ocorrência de omissão dolosa ou incorreção deliberada por parte do inventariante. As primeiras declarações possuem natureza informativa e destinam-se justamente a permitir que eventuais divergências sejam identificadas e posteriormente saneadas. Assim, as impugnações apresentadas pelo herdeiro…
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