Processo 1070818-77.2025.8.11.0041
TJMT • Recuperação Judicial
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1070818-77.2025.8.11.0041. AUTOR: MELQUIADES DE SOUZA, MERCEARIA FAVO DE MEL LTDA REU: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de processamento do pedido de recuperação judicial formulado por MELQUIADES DE SOUZA – ME e MERCEARIA FAVO DE MEL LTDA – EPP, integrantes do denominado GRUPO FAVO DE MEL. Depreende-se dos autos que a decisão interlocutória retro (Id. 213578382), deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial e declarou a “essencialidade do veículo o S10 placa RRL-3H61, da geradora de gelo ICGT300, da embaladora semiautomática e do imóvel urbano de matrícula número 5.921 para a continuidade das atividades empresariais desenvolvidas pelo devedor, razão pela qual fica vedada, durante todo o período de blindagem legal previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, o arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre estes bens”. O grupo devedor apresentou embargos de declaração argumentando, em síntese, a existência de omissões na decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial. Sustenta, inicialmente, que o juízo deixou de apreciar os pedidos de baixa dos protestos e apontamentos em órgãos de proteção ao crédito (como Serasa e SPC), mesmo diante da previsão legal do stay period. Alega também omissão quanto à devolução de valores supostamente retidos de forma indevida pela credora Sicredi, mediante resgate unilateral do capital social das empresas, sem respaldo contratual ou autorização judicial. Por fim, aponta erro de premissa na fixação dos honorários do administrador judicial, que teriam sido arbitrados em desconformidade com o art. 24, §5º da Lei 11.101/2005, aplicável às microempresas, ao fixar percentual de 3% sobre o passivo, quando o teto legal seria de 2%. (Id. 215356741). Em seguida, o grupo devedor compareceu aos autos informando que a Cooperativa de Crédito Sicredi Vale do Cerrado notificou extrajudicialmente o representante legal das empresas recuperandas com o objetivo de promover a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel de matrícula nº 5.921, bem este já reconhecido por este Juízo como essencial à continuidade das atividades empresariais. Sustentou que o crédito garantido encontra-se regularmente incluído na relação de credores apresentada no processo de recuperação judicial, não havendo impugnação formal a seu respeito, e que, embora os créditos garantidos por alienação fiduciária não se sujeitem, em regra, aos efeitos da recuperação judicial, é vedada a consolidação da propriedade sobre bem essencial durante o período de stay period, nos termos do art. 6º, §7º-A, da Lei nº 11.101/2005. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência, com fulcro nos arts. 139, IV e 300 do Código de Processo Civil, para determinar a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, de modo a garantir a posse e a utilização do bem pelas recuperandas durante o curso do processo. (Id. 217767793). O Plano de Recuperação Judicial foi juntado ao Id. 219715159, 219715160 e 219715168. O edital do art. 52, §1º da Lei 11.101/2005 foi publicado no dia 29 de janeiro de 2026, conforme se depreende no Id. 221439741. A decisão interlocutória retro recebeu o plano de recuperação judicial, e determinou que “apresentado a relação de credores elaborada pelo administrador judicial, que deverá ser colacionada nos autos até o dia 29.03.2026, expeça-se edital…
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