Processo 1070826-17.2026.8.13.0024
TJMG • Mandado de Segurança Cível
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1070826-17.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE : LEITINO COMERCIO E INDUSTRIA DE LACTEOS LTDA ADVOGADO(A) : PAULO MARAJÁ MARES GUIMARÃES (OAB MG096335) ADVOGADO(A) : RAYRA NATALIA CALIXTO (OAB MG244183) ADVOGADO(A) : SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB MG098575) ADVOGADO(A) : RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB MG089835) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por LEITINO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE LÁCTEOS LTDA. contra ato atribuído ao Sr. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, LOGÍSTICA E PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE e ao Sr. SECRETÁRIO ADJUNTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LOGÍSTICA E PATRIMONIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE/MG , devidamente qualificados. Narra a impetrante que celebrou contrato administrativo com o Município de Belo Horizonte/MG, no âmbito da Ata de Registro de Preços vinculada ao Pregão Eletrônico nº 97047/2025 – GRP nº 2568, cujo objeto consiste no fornecimento de leite em pó integral instantâneo, em pacotes de 400 g. Sustenta que, após a celebração do ajuste, sobrevieram fatos supervenientes que ocasionaram significativa elevação dos custos de execução contratual, especialmente em razão do aumento do preço do leite entre os meses de janeiro e abril de 2026, no percentual de 20,14%, o que teria rompido a equação econômico-financeira originalmente pactuada. Alega que, diante desse cenário, protocolou, em 16/03/2026, pedido administrativo de reequilíbrio econômico-financeiro, instruído com documentos comprobatórios do aumento dos custos de produção, notadamente notas fiscais e planilhas de composição de preços. Afirma que, não obstante a ciência da Administração acerca do pleito, foi emitida Ordem de Execução de Empenho nº 2/2026, mantendo-se os valores originalmente registrados na ata, sem a recomposição requerida. Aduz, ainda, que o pedido administrativo foi posteriormente indeferido sem adequada fundamentação técnica, tendo a Administração apenas concedido prorrogação do prazo de entrega, sem revisão dos preços. Defende que os índices utilizados pela Administração Pública, especialmente IPCA e CEPEA, não refletiriam a realidade do mercado específico de leite em pó integral, circunstância que evidenciaria a defasagem dos parâmetros administrativos utilizados para análise do pedido de reequilíbrio. Argumenta que a manutenção da exigência de execução contratual pelos valores originalmente pactuados, sob pena de aplicação de sanções administrativas, configuraria afronta ao direito líquido e certo da impetrante à preservação da equação econômico-financeira do contrato administrativo, prevista no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como nos arts. 123 e 124, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 14.133/2021. Sustenta a adequação da via mandamental, ao argumento de que a controvérsia envolveria exclusivamente o controle de legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, sem necessidade de dilação probatória, haja vista a existência de prova pré-constituída apta a demonstrar a elevação extraordinária dos custos de execução contratual. Aduz que a documentação acostada aos autos demonstraria a majoração do custo de aquisição do leite em pó integral de R$17,48 para R$21,00 por quilograma, bem como o aumento do custo total de produção de R$23,90 para R$27,90 por unidade, representando variação global de 16,74%. Afirma, ainda, que as notas fiscais dos meses de…
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