Processo 1070831-76.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo nº. 1070831-76.2025.8.11.0041 Autor: GC ASSESSORIA E CONSULTORIA (GABRIEL CESAR RICAS LEITE XXX.XXX.XXX-XX) Ré: MULTIRECAP RECAPADORA DE PNEUS LTDA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por GC ASSESSORIA E CONSULTORIA (GABRIEL CESAR RICAS LEITE XXX.XXX.XXX-XX) em face de MULTIRECAP RECAPADORA DE PNEUS LTDA - ME, na qual a Requerente postula o pagamento de honorários de êxito no importe de R$ 211.808,78, decorrentes de contrato de prestação de serviços para cancelamento e redução de Certidões de Dívida Ativa junto à Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso, requerendo, ainda, tutela de urgência para bloqueio de valores via SISBAJUD. Ao ajuizar a demanda, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Este Juízo determinou a intimação da parte autora para que comprovasse documentalmente a alegada hipossuficiência (ID 210366595). Em resposta, a parte autora apresentou manifestação (ID 213383343), acostando declaração de imposto de renda do sócio titular (IDs 213383345 e 213383346) e extratos bancários pessoais dos meses de agosto, setembro e outubro de 2025 (IDs 213383349, 213383350 e 213383351). Pois bem. O art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que a Justiça Gratuita será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. No que tange especificamente às pessoas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula nº 481, de que o benefício é admissível, desde que haja demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Diferentemente do que ocorre com as pessoas naturais, em relação às quais a simples declaração de hipossuficiência gera presunção juris tantum, a pessoa jurídica não goza de tal presunção, incumbindo-lhe o ônus de comprovar documentalmente a sua incapacidade financeira. Trata-se de exigência que se justifica pela própria natureza da atividade empresarial, cujo exercício pressupõe, em regra, a existência de estrutura patrimonial e capacidade econômica mínimas. Cabe ao magistrado, portanto, analisar criteriosamente o estado de carência do requerente, a fim de garantir que o benefício da gratuidade seja destinado àqueles que realmente não têm condições de arcar com as custas judiciais, coibindo-se o uso indevido do instituto em detrimento dos cofres públicos e da isonomia processual. No caso concreto, a documentação apresentada não apenas se revela insuficiente, como contraria a alegação de hipossuficiência, por três razões objetivas. Em primeiro lugar, a declaração de IRPF do sócio titular registra a propriedade de imóvel no Condomínio Brasil Beach, com valor declarado de R$ 185.012,30, empreendimento de padrão construtivo diferenciado. A titularidade de bem imóvel de tal expressão econômica é, por si só, incompatível com a alegada incapacidade de arcar com custas processuais. Além disso, os extratos bancários pessoais do sócio, apresentados pela própria parte autora, revelam movimentação mensal de créditos da ordem de aproximadamente R$ 26.000,00 em agosto, R$ 32.000,00 em setembro e R$ 34.000,00 em outubro de 2025 valores que, individualmente em cada mês, superam o rendimento anual declarado no IRPF (R$ 40.273,03), evidenciando que a declaração fiscal não reflete a real capacidade econômica do titular da…
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