Processo 1070866-59.2025.8.11.0001

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1070866-59.2025.8.11.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Vistos, etc. Declarada a deserção do Recurso Inominado interposto pelos executados, por não terem comprovado a alegada hipossuficiência econômica nem efetuado o recolhimento do preparo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas fixado por este Juízo, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei n.º 9.099/95 e do Enunciado 80 do FONAJE, a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução transitou em julgado. Certificado o trânsito em julgado, impõe-se o regular prosseguimento da execução, com vistas à satisfação integral do crédito exequendo. Por meio da petição de Id. 241329426, o exequente reitera os pedidos de penhora do veículo pertencente ao executado e de penhora no rosto dos autos. Pois bem. O veículo I/TOYOTA CAMRY XLE, placa BMR7C06, de propriedade do executado MARCOS CESAR DA SILVA, encontra-se com restrição de circulação inserida no sistema RENAJUD desde 13/04/2026. Nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, a penhora de veículo automotor pode ser realizada por meio eletrônico, devendo a constrição ser complementada pela avaliação e, quando necessária, pela remoção do bem. O exequente indicou como depositário fiel o advogado GILBERTO MALTZ SCHEIR, CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, com endereço profissional na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, n.º 1.756, Edifício SB Tower, Bairro Alvorada, Cuiabá/MT, telefone (65) 99911-9085. Por sua vez, a pesquisa de preço médio de mercado apresentada pelo exequente aponta que veículos similares, da mesma marca, modelo e ano, possuem valor estimado entre R$ 38.500,00 e R$ 49.900,00, circunstância que, considerada em conjunto com o saldo devedor remanescente, evidencia a utilidade e a proporcionalidade da medida executiva postulada. Mostra-se cabível, portanto, a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo, nos termos dos arts. 831, 835, V, 845, § 1º, e 870 do Código de Processo Civil. O exequente requer, ainda, a penhora no rosto dos autos do processo n.º 1007352-66.2024.8.11.0002, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT, sob o fundamento de que o executado figura como possível credor naquele feito. Nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que sobre ele recair será averbada, com destaque, nos autos pertinentes, a fim de que seja efetivada sobre os bens ou valores que vierem a ser atribuídos ao executado. Desse modo, a medida deve ser deferida, ficando sua eficácia limitada ao crédito que eventualmente venha a ser reconhecido em favor do executado naquele processo e ao montante atualizado da presente execução. Ante o exposto, DECIDO: 1. DEFIRO a penhora, avaliação e remoção do veículo I/TOYOTA CAMRY XLE, placa BMR7C06, RENAVAM n.º XXX.XXX.XXX-XX, de propriedade do executado MARCOS CESAR DA SILVA, CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, a ser cumprida no endereço situado na Rua Nove, Quadra 18, n.º 05, Bairro Chapéu do Sol, Várzea Grande/MT, CEP 78110-000, ou onde quer que o bem seja localizado. 1.1. Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e remoção, nos termos dos arts. 831, 835, V, 845, § 1º, e 870 do Código de Processo Civil. 1.2. Nomeio depositário fiel do bem o advogado GILBERTO MALTZ SCHEIR, CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, com endereço profissional na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, n.º 1.756, Edifício SB Tower, Bairro Alvorada, Cuiabá/MT, telefone (65) 99911-9085, o qual deverá ser previamente contatado pelo Oficial de Justiça para acompanhar a diligência e…

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