Processo 1070869-14.2025.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Processo nº 1070869-14.2025.8.11.0001. PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de conversão de tempo especial em comum proposta por Laura Barbosa Lima em desfavor do Mato Grosso Previdência – MTPREV e do Estado de Mato Grosso, objetivando a conversão de tempo especial em comum, mediante a aplicação do fator 1,2, totalizando 13 anos, 06 meses e 12 dias de contribuição para fins de aposentadoria futura. A reclamante, servidora pública estadual efetiva desde 31/08/2000, ocupando o cargo de assistente do SUS, alega ter exercido suas funções em condições especiais de trabalho, nos períodos de 06/2005 a 09/2006; 11/2006 a 03/2010; e 08/2014 a 08/2018, com base na Súmula Vinculante n.º 33 do STF e no julgamento do RE 1014286 (Tema 942) do STF. Destaca-se que as condições para o requerimento do benefício pleiteado foram alcançadas em 12/11/2019, ou seja, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. Citados, os reclamados apresentaram contestação no id. 213968815, argumentando, em síntese, a inaplicabilidade automática do Tema 942/STF e sustentaram a insuficiência das fichas financeiras como prova da insalubridade. A impugnação à contestação foi anexada no id. 222273207. No id. 224129726, foi determinado que os reclamados apresentassem, no prazo de 30 dias, o LTCAT e o PPP referentes aos períodos laborados. O prazo transcorreu sem a juntada dos documentos técnicos pelos reclamados. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória e nem da produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). O Tema 942 (RE 1014286), do Supremo Tribunal Federal, de onde o voto então vencedor do Ministro Edson Fachin, assim pontuou: “Até a edição da EC 103/2019, poder-se-ia afirmar que o art. 40 da Constituição não demandava lei complementar para sua regulação. Veja-se a redação anterior: Sobre referido cargo, a Lei Complementar Estadual nº 50/98 estabelece que: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (...) § 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) Tal redação, contudo, foi revogada com a edição da EC 103/2019. Veja-se a redação atualizada: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...) § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de…
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