Processo 1070870-83.2026.8.26.0053

TJSP • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
1070870-83.2026.8.26.0053
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1070870-83.2026.8.26.0053 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Damiao Gomes de Brito - Trata-se de ação de produção antecipada de provas, com pedido de tutela de urgênciainaudita altera pars, ajuizada porDamião Gomes Brito, atualmente custodiado na Penitenciária de Serra Azul II, em face doInstituto Dante Pazzanese de Cardiologia, entidade hospitalar pública estadual. Expõe o requerente encontrar-se acometido de quadro clínico de elevada complexidade, caracterizado pela tríade de transplante renal prévio, imunossupressão crônica por uso contínuo de tacrolimus e criptococose ativa infecção oportunista de risco potencialmente fatal em paciente imunodeprimido. Sustenta, com amparo em relatório elaborado pela Dra. Leda Maria Silva Zechetto, que a administração regular dos imunossupressores é indispensável à manutenção da função do enxerto renal e que o ambiente prisional impõe risco aumentado de agravamento clínico, em razão da dificuldade de acesso a consultas especializadas, de possíveis irregularidades na dispensação dos medicamentos e da ausência de monitorização laboratorial adequada dos níveis séricos de tacrolimus e da função renal. Aduz, ainda, que, no curso da custódia, deixou de comparecer a quatro consultas agendadas no Instituto Dante Pazzanese, circunstância que demonstraria falha grave e concreta no acompanhamento médico que, segundo a própria especialista, é indispensável para sua sobrevivência. Com esse quadro, postula a produção antecipada de provas com fundamento no artigo 381 do Código de Processo Civil, a fim de obter: (a) a exibição integral do prontuário médico do custodiado, incluindo exames, laudos, prescrições, registros de atendimento e histórico de comparecimento e ausências às consultas agendadas; (b) a elaboração de parecer médico circunstanciado e atualizado pelo Instituto requerido acerca das condições de saúde do requerente e dos riscos decorrentes da permanência em ambiente prisional; e (c) as respostas dos médicos responsáveis pelo tratamento a quesitos formulados na petição inicial. Pleiteia, a título de tutela de urgênciainaudita altera pars, que o Instituto Dante Pazzanese seja compelido a apresentar o prontuário médico completo no prazo de cinco dias. Sustenta que as provas seriam imprescindíveis para instruir futuro pedido de prisão domiciliar humanitária perante o juízo criminal competente, justificando-se sua produção antecipada como medida apta a evitar dano irreparável e a subsidiar eventual autocomposição ou medida adequada. É o relatório. Decido. A despeito da narrativa acerca das condições de saúde do requerente, incumbe ao Juízo analisar, antes de qualquer outra questão, a regularidade da via processual eleita e a adequação desta Vara da Fazenda Pública Estadual para processar e julgar o pedido formulado. Afinal, o processo civil somente pode cumprir sua função instrumental se manejado pelo caminho processual correto e perante o órgão dotado de competência para tanto. A gravidade do quadro clínico narrado não tem o condão de, por si só, validar uma ação em juízo inapropriado, sob pena de, paradoxalmente, retardar a obtenção da tutela efetiva que se busca. A questão central, portanto, é saber se o presente procedimento de produção antecipada de provas, ajuizado perante a Vara da Fazenda Pública, configura o instrumento processual adequado para o fim declarado pelo próprio requerente qual seja, instruir um futuro pedido de prisão domiciliar humanitária a ser formulado…

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