Processo 1070876-43.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1070876-43.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Unidade Jurisdicional Cível - 11º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1070876-43.2026.8.13.0024/MG AUTOR : JOANA MARA CORREIA CARVALHO BRAGANÇA ADVOGADO(A) : JOANA MARA CORREIA CARVALHO BRAGANÇA (OAB MG207596) RÉU : CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) RÉU : PORTO SERVICO S.A. ADVOGADO(A) : ABAETE DE PAULA MESQUITA (OAB RJ129092) SENTENÇA           Dispensado o relatório, passo a decidir:           Para propor e contestar qualquer ação, exige o art. 17 do CPC a existência de interesse e legitimidade, considerada esta a titularidade do direito que se pretende resguardar. Assim, o autor, de um lado, deverá ser titular do interesse que se contém na sua pretensão com relação ao réu e ao réu, de outro, deverá corresponder a titularidade do interesse ou da conduta que se opõe ao direito que o autor entende possuir. Ali, legitimação ativa e aqui, legitimação passiva.           Entretanto, no caso em apreço o requerido Itaú Unibanco S/A não é o responsável pela violação do direito que o autor considera possuir.   De fato, o objeto da pretensão do autor é uma apólice de seguro colevido com cobertura assistencial contra pane automobilística, com fornecimento de reboque estipulado pelo Itau Unibanco S/A com a Porto Seguro S/A em favor dos correntistas da instituição financeira que a tanto se interessassem.           Em outras palavras o Itaú Unibanco apresenta-se na relação contratual como contratante do serviço em favor da autora, não respondendo pelo pagamento do seguro.           Nesse sentido, aliás, o art. 21 do Dec.-Lei 73/66 que atribui ao estipulante da apólice de seguro em grupo a condição de mandatário dos segurados: “Art. 21 - Nos casos de seguros legalmente obrigatórios, o estipulante equipara-se ao segurado para os efeitos de contratação e manutenção de seguro. Parágrafo primeiro. Para os efeitos deste decreto -lei, estipulante é a pessoa que contrata seguro por conta de terceiros, podendo acumular a condição de beneficiário. Parágrafo segundo. Nos seguros facultativos, o estipulante é mandatário dos segurados”.           Nessas condições, pertence à seguradora e, não, à estipulante da apólice, a legitimidade passiva para responder pela cobrança do seguro contratado, motivo pelo qual não possui a ré legitimidade para figurar no pólo passivo do feito.           Igualmente ilegítima a seguradora Chubb do Brasil S/A responsável por uma apólice coletiva para a garantia de smartfones, sem qualquer cobertura adicional para panes automotivas.           Daí se impor a exclusão da lide de ambos requeridos, sem resolução do mérito.           Em relação à ré Porto Seguro S/A, a procedência da pretensão se impõe.          É, de fato, cediço que a responsabilidade das companhias de seguro, como prestadores de serviço que são, é objetiva, respondendo independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, pelos danos causados aos consumidores pelos defeitos no serviço prestado.          Somente estarão desoneradas desta responsabilidade se comprovarem a inexistência de defeito no serviço ou que o dano decorreu da culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor.          Isso implica em uma inversão legal do ônus da prova, ficando o consumidor incumbido de comprovar somente o dano sofrido e o seu nexo de causalidade com  serviço bancário, cabendo à instituição financeira, para se ver livre da obrigação de indenizar, o dever de comprovar a inexistência de nexo de causalidade entre o…

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