Processo 1070888-54.2024.4.01.3400

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1070888-54.2024.4.01.3400
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 18 - Desembargador Federal João Carlos Mayer
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1070888-54.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA POLO PASSIVO:MATEUS GONCALVES BRETAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAYKON DOUGLAS MOREIRA QUIRINO - GO71929-A DESTINATÁRIO(S): MATEUS GONCALVES BRETAS MAYKON DOUGLAS MOREIRA QUIRINO - (OAB: GO71929-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457631610) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1070888-54.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1070888-54.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA POLO PASSIVO:MATEUS GONCALVES BRETAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAYKON DOUGLAS MOREIRA QUIRINO - GO71929-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1070888-54.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte ré, em face do acórdão assim ementado (fls. 230/243): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 MESES. CARGOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. NÃO-INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO LEGAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E RECURSO NÃO PROVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. A questão controvertida cinge-se à possibilidade de nova contratação temporária da parte autora, ora apelada, para a função de Supervisor de Pesquisas por Telefone – Gestão (SPT/Gestão), na Agência do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (Ibge), no Município do Rio de Janeiro/RJ, diante do impedimento legal previsto no art. 9.º, inciso III, da Lei 8.745/93, que exige intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses entre contratos temporários com a Administração Pública. 2. A orientação consolidada dos Tribunais no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado afastar a alegada insuficiência econômica caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. Precedentes do STJ. 3. A jurisprudência da Corte Infraconstitucional consolidou entendimento no sentido de que o artigo 9.º, inciso III, da Lei 8.745/93 veda a celebração de novo contrato temporário antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses do término do vínculo anterior. Referida restrição, contudo, não incide nas hipóteses em que o novo vínculo seja firmado com órgão público diverso ou para exercício de cargo distinto, vinculado a entidade diversa da anterior, por não se caracterizar renovação contratual. Precedentes. 4. Tem-se entendido que a vedação à recontratação no interregno de 24 (vinte e quatro) meses aplica-se exclusivamente aos casos de recondução ao mesmo cargo, com o objetivo de evitar que a contratação temporária – de natureza excepcional, nos termos do artigo 37, inciso IX, da CF/88 – se…

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