Processo 1070936-16.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1070936-16.2026.8.13.0024/MG AUTOR : IDALETE DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) : VICTOR IRENO EVANGELISTA (OAB MG194441) ADVOGADO(A) : SAMUEL SANTOS DA COSTA JÚNIOR (OAB MG244936) ADVOGADO(A) : AILTON FERREIRA FARIA (OAB MG183288) DECISÃO Vistos. 1 – Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por IDALETE DA SILVA FERREIRA contra BANCO PAN S.A ., qualificados nos autos. Consta da inicial que: (i) O Banco PAN S.A. procedeu à vinculação de empréstimo consignado ao benefício previdenciário da autora sem a sua anuência, configurando manifesta irregularidade na contratação. Em razão de tal ilegalidade, foi deferida tutela de urgência nos autos do processo nº 5289393-49.2023.8.13.0024, em trâmite perante a 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, determinando a imediata suspensão dos descontos oriundos do referido contrato; (ii) na mesma decisão liminar, restou expressamente consignado que o réu deve se abster de promover qualquer forma de cobrança direta em face da autora, inclusive por meios extrajudiciais, bem como de proceder à inscrição de seus dados em cadastros de inadimplentes; (iii) apesar da decisão liminar proferida em 04/12/2023, a autora foi surpreendida com a indevida inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, junto ao Serasa, por iniciativa do Banco PAN S.A. em 16/03/2024, justamente em razão do débito oriundo do contrato objeto da liminar; (iv) a autora recentemente tentou fazer um crediário para comprar um eletrodoméstico para sua residência de extrema necessidade, todavia, se surpreendeu com a negativa em razão da sua negativação. Pede a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à demandada a imediata retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, bem como se abstenha de realizar nova negativação ou qualquer forma de cobrança relacionada ao débito discutido, sob pena de multa. É o relatório. Decido. 2 – Como sabido, o instituto da tutela de urgência consiste em provimento imediato que busca amenizar os inconvenientes suportados pela parte que se encontra, aparentemente, em situação de vantagem sob a ótica do direito material. Nesse contexto, a concessão de medida de urgência propõe-se a afastar, em prol daquele que se acha na condição de vantagem, o ônus do tempo, inerente ao processo. Para tanto, devem se fazer presentes requisitos legalmente estabelecidos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora (CPC, art. 300). O primeiro, consiste na probabilidade do direito substancialmente alegado, o que habitualmente denominou-se aparência do bom direito. Já o segundo, traduz-se no risco da perda de utilidade do processo, a ser objetivamente apurável. No que concerne à probabilidade do direito, a doutrina o define como “ interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial, como ensina Ugo Rocco ” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v. I, 56ª ed. Forense: Rio de Janeiro, 2015). Com relação ao perigo de dano, elucida a referida doutrina que “refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou outra parte, o…
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