Processo 1070938-83.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1070938-83.2026.8.13.0024/MG AUTOR : WALLYSSON JUNIO SANTOS LEITE ADVOGADO(A) : PAULO OTÁVIO DA CRUZ CHAVES (OAB RJ270744) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB MG076703) SENTENÇA I. DO RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de procedimento intitulado como Ação de Danos Morais c/c Declaração de Inexistência de Débito aviada por WALLYSON JUNIO SANTOS LEITE em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A , aduzindo que, consultar seu nome em cadastros restritivos de crédito, constatou que se encontra negativado em razão do débito de R$ 331,13 (trezentos e trinta e um reais e treze centavos), vinculado ao contrato nº 0382604475. Asseverou que, embora tenha mantido relação jurídica anterior com a empresa ré, desconhece a origem do contrato e a dívida que esta sendo-lhe imputada. Destacou que a suposta dívida é de 25/10/2015, estando, portanto, prescrita. No mérito, discorreu sobre Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, responsabilidade objetiva, dano moral e obrigação de fazer. Em sede de antecipação de tutela, postulou pelo cancelamento da cobrança pela empresa ré, decorrente do débito prescrito no valor de R$ 331,13 (trezentos e trinta e um reais e treze centavos), sob pena de aplicação de multa diária a ser estipulada pelo juízo, bem como pela exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, incluindo SERASA LIMPA NOME/SPC e outras plataformas de negociação, sob pena de multa diária pelo juízo, em caso de descumprimento. Rogou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Ao final, pleiteou pela confirmação da medida liminar eventualmente concedida e pela procedência de seus pedidos para: 1) excluir o nome da parte autora de quaisquer órgãos restritivos de crédito, decorrentes de débitos nos valores de R$ 331,13 (trezentos e trinta e um reais e treze centavos), sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento; 2) cancelar imediatamente todas as cobranças abusivas extrajudiciais em desfavor da parte autora, seja via telefone ou mensagens; 3) declarar o reconhecimento da inexistência das dívidas referentes aos débitos prescritos cobrados indevidamente nos valores de R$ 331,13 (trezentos e trinta e um reais e treze centavos); 4) condenar a empresa ré ao pagamento de indenização pelos danos morais que entende ter sofrido, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 5 ) condenar a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios; 6) reconhecer que a exposição indevida no SERASA LIMPA NOME produz efeitos equivalentes à negativação, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; e 7) condenar a parte ré à obrigação de fazer consistente na imediata exclusão da dívida da plataforma SERASA LIMPA NOME, com o restabelecimento do score e do crédito a parte autora, bem como confirmação da inexigibilidade do débito e a proibição de novas cobranças por meio de mecanismos análogos. Protestou provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas e colheita do depoimento pessoal do representante lega da parte autora. Deu à causa o valor de R$ 30.331,13 (trinta mil e trezentos e trinta e um reais e treze centavos). A decisão de Evento 12.1 concedeu à parte autora os benefícios da justiça gratuita e indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos…
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