Processo 1070954-71.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1070954-71.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Unidade Jurisdicional Cível - 18º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1070954-71.2025.8.13.0024/MG AUTOR : LEONARDO DANIEL DA SILVA ADVOGADO(A) : VICTOR ADRIANO GONÇALVES FERREIRA (OAB MG198065) ADVOGADO(A) : LUÍSA CAMPOS TEIXEIRA SCALIONI (OAB MG204236) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO MOYSES JUNIOR (OAB MG080060B) RÉU : HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB MG155725) RÉU : CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : DENISE DE CASTRO SANTOS (OAB SP404043) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O autor adquiriu, em 30/11/2023, veículo Hyundai HB20 zero quilômetro, junto à requerida CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA., pelo valor de R$87.190,00. Afirma que, após a segunda revisão, realizada em 18/07/2025, o veículo passou a apresentar sucessivas falhas, envolvendo vidro elétrico, ruído anormal, ar-condicionado, central multimídia, CarPlay, cheiro de queimado e buzina. Relata que buscou solução administrativa junto à concessionária e à fabricante, sem êxito. Em razão do agravamento dos problemas, deixou o veículo na concessionária em 01/10/2025, por meio da ordem de serviço nº 87464. Requer a condenação das rés ao reparo definitivo do veículo, ao fornecimento de carro reserva ou custeio de locação, ao ressarcimento de R$1.211,76 por danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. A tutela de urgência foi indeferida no evento 10. A CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA. apresentou contestação no evento 25, sustentando a regularidade dos serviços prestados, a inexistência de vício não solucionado e a ausência de danos indenizáveis. A HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. apresentou contestação no evento 27, arguindo ausência de interesse de agir, em razão do reparo do veículo. No mérito, defende a regularidade dos atendimentos realizados em garantia e a inexistência de dano moral ou material indenizável. Impugnações apresentadas nos eventos 26 e 33. Frustrada a tentativa de composição amigável em audiência de conciliação, conforme evento 31. Após conversão do julgamento em diligência, o autor esclareceu, no evento 72, que não pretende a restituição de valores referentes ao reparo do veículo, mas apenas o julgamento dos pedidos de danos materiais e morais. É o resumo do necessário. Passo ao exame da preliminar. A requerida HYUNDAI sustenta ausência de interesse de agir, ao argumento de que o veículo foi reparado. A preliminar não merece acolhimento. Quando do ajuizamento da ação, o veículo se encontrava na concessionária, havia controvérsia sobre a solução dos vícios e o autor já alegava ter suportado despesas em razão da privação do automóvel. O reparo posterior pode acarretar a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, mas não afasta o interesse processual em relação aos pedidos indenizatórios. Rejeito a preliminar. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que o autor adquiriu o veículo como destinatário final, enquanto as rés integram a cadeia de fornecimento, nas condições de comerciante, concessionária autorizada e fabricante. Nos termos dos arts. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço e pelos vícios de qualidade do produto, salvo se demonstrarem a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, é incontroversa a aquisição de veículo Hyundai HB20…

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