Processo 1070963-36.2025.8.26.0100

TJSP • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
1070963-36.2025.8.26.0100
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1070963-36.2025.8.26.0100 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Levantamento de Valor - Diana Junqueira Teixeira - Vistos. Diana Junqueira Teixeira e Cesar Motta Junqueira, devidamente qualificados nos autos, ingressaram com o presente pedido de alvará judicial visando a transferência de titularidade de um jazigo perpétuo. Segundo o relato apresentado na petição inicial, os requerentes são filhos e legítimos herdeiros de Gabriel de Azevedo Junqueira Júnior, falecido no dia 06 de abril de 1978, na cidade de São Paulo. O bem objeto do requerimento consiste no direito de concessão de uso do Jazigo nº 482, localizado na Quadra VII, Setor 1, do Cemitério do Morumby, nesta Capital, administrado pela Comunidade Religiosa João XXIII. Os autores esclareceram que, embora o contrato de concessão original tenha sido firmado pelo falecido genitor no ano de 1972, a responsabilidade material pela conservação do jazigo e o pagamento das respectivas taxas de manutenção foram assumidos, há mais de dez anos, pelo primo Carlos Roberto Junqueira Leite. A necessidade de intervenção do Poder Judiciário decorre da impossibilidade de regularização administrativa da titularidade do jazigo perante a administração do cemitério. Conforme relatado, a entidade administradora condiciona a formalização da transferência definitiva dos direitos de uso em favor do atual mantenedor, Carlos Roberto Junqueira Leite, à apresentação de um alvará judicial, tendo em vista a sucessão hereditária do concessionário original. Os herdeiros diretos manifestaram formalmente o desinteresse em manter a titularidade do bem e anuíram com a transferência pretendida em favor do primo. Ressaltaram, ainda, que o autor da herança não deixou testamento e que o jazigo representa o único interesse patrimonial remanescente que justificaria o pedido, inexistindo outros bens a inventariar que exijam a abertura de processo de inventário formal. No decorrer do trâmite processual, este juízo determinou a regularização da instrução do feito por meio de decisão proferida às fls. 12/14. Entre as providências exigidas, destacaram-se a regularização da representação processual do co-requerente Cesar Motta Junqueira, a demonstração da situação sucessória da cônjuge falecida do autor da herança, Maria Cavalcanti Mota Junqueira, e a apresentação de documentos essenciais como a certidão de casamento atualizada, documentos de identidade do falecido e as certidões negativas de testamento expedidas pelos órgãos competentes. Na mesma oportunidade, determinou-se a remessa dos autos ao distribuidor para retificação da classe processual para outros procedimentos de jurisdição voluntária. Em cumprimento às determinações judiciais, os requerentes apresentaram sucessivas manifestações e documentos complementares. Foram acostadas aos autos a procuração devidamente assinada por Cesar Motta Junqueira e as certidões de óbito de Gabriel de Azevedo Junqueira Júnior e de Maria Cavalcanti Mota Junqueira, esta última falecida no ano de 2001. A instrução foi reforçada com a juntada de certidões negativas de testamento em nome de ambos os falecidos, além de certidões de distribuição cível que confirmam a inexistência de inventários ou arrolamentos em aberto nas comarcas de São Paulo e Fortaleza. Quanto ao documento de identificação original do falecido, os autores informaram a impossibilidade de apresentação física devido ao longo tempo transcorrido desde o óbito, sustentando que os demais elementos constantes…

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