Processo 1070982-05.2026.8.13.0024

TJMG • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
1070982-05.2026.8.13.0024
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1070982-05.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : SAO PEDRO E SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : DENNYS ROSA GOULART (OAB MG204572) DECISÃO Vistos, etc....   Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por São Pedro e São Paulo Comércio de Alimentos Ltda. em face de Localiza Fleet S.A. , na qual alega que exerce atividade de comércio varejista de gêneros alimentícios, utilizando-se de frota locada junto à requerida para realização de entregas.   Relatou que firmou contrato de locação e gestão de frota com a requerida, abrangendo, dentre outros, os veículos Peugeot Expert Cargo, e Fiorino Endurance. Sustentou que sempre realizou a utilização regular dos veículos, observando as normas contratuais de conservação e manutenção.   Argumentou que a requerida promoveu cobranças indevidas que totalizam R$ 103.044,85 (cento e três mil, quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), sendo uma relativa ao suposto ressarcimento de despesas com reparo do sistema AdBlue/ARLA do veículo Peugeot Expert, no valor de R$ 16.852,85, e outra referente à alegada perda total do veículo Fiorino Endurance, no valor de R$ 86.192,00.   Pontuou que as cobranças seriam ilegítimas, pois não houve apresentação de laudo técnico exigido contratualmente para caracterização de uso indevido, além de sustentar que os problemas mecânicos decorreriam de defeitos do próprio veículo e que, no caso da Fiorino, o orçamento de reparo corresponderia a apenas 31% do valor do bem, percentual inferior ao previsto contratualmente para caracterização de perda total.   Acrescentou que, diante da recusa ao pagamento dos valores discutidos, a requerida promoveu o bloqueio remoto de toda a frota locada, impossibilitando a continuidade das atividades empresariais da autora, especialmente no tocante à entrega e transporte de mercadorias.   Requereu, assim, em sede de tutela de urgência, (i) a suspensão da exigibilidade dos valores cobrados pela requerida relativamente aos veículos Peugeot Expert Cargo, placa RVK2E72, e Fiorino Endurance 1.4 EVO, placa RUY3F30; (ii) o imediato desbloqueio e reativação da frota locada; (iii) a abstenção de novos bloqueios ou medidas de cobrança relacionadas aos débitos discutidos; e (iv) a manutenção do contrato firmado entre as partes.   Passo a apreciar o feito.   I.   A inicial preenche os requisitos legais exigidos pela legislação processual (arts. 319 e 320, do CPC).   II.   Custas processuais prévias recolhidas (Evento 13, doc. 3).   III.   A tutela provisória é instituto do direito pátrio que visa conferir maior efetividade prática à tutela final, a fim de evitar que a demora do processo possa causar prejuízo aos litigantes que demonstrem verossimilhança de suas alegações.   Para deferir-se a tutela de urgência, necessária, portanto, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC, in verbis:   “ A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ’’ .   Soma-se aos requisitos acima elencados, a reversibilidade da tutela concedida (art. 300, §3º, do CPC), sendo este critério relativizado frente ao princípio da proporcionalidade. Isso quer dizer que, nos casos em que a concessão da tutela, em prol da parte autora, apresentar riscos de irreversibilidade à parte ré, ao mesmo…

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