Processo 1070982-70.2022.4.01.3400

TRF1 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1070982-70.2022.4.01.3400
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
22ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1070982-70.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS ATAIDE DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VICTOR DE ARAUJO TOCANTINS - DF67219, THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA - DF35855 e MARINA ALVES ACIOLI DA SILVEIRA - DF53881 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença originado da ação coletiva de n.º 0033198-04.2007.4.01.3400, proposta pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal – SINDJUS/DF, a qual foi provida para determinar à União que procedesse à incorporação do percentual de 13,23% aos vencimentos dos servidores públicos federais substituídos pelo sindicato, compensando-se com os índices já aplicados por força das Leis n. 10.697/03 e 10.698/03. Intimada para os fins do art. 535 do CPC, a União impugnou o cumprimento de sentença, sustentando/requerendo: a) a inexigibilidade do título executivo em face da coisa julgada inconstitucional; b) a revogação da gratuidade de justiça; c) excesso de execução. Após, os autos foram remetidos à SECAJ, que apresentou cálculo atualizado. Seguidamente, a União requereu a “INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM FACE DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. DA DECISÃO DO STF NA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO RESCISÓRIA (AR) 2876. DO TEMA 1061 DA REPERCUSSÃO GERAL”. O(s) exequente(s), então, peticionou(aram) argumentando que a Questão de Ordem na AR nº 2876 não se aplica ao caso concreto. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, passo à análise das preliminares/impugnações alegadas pela União: A) DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Para a concessão do benefício, exige-se simples requerimento nos autos, instruído com declaração de insuficiência de recursos para arcar com os encargos do processo. Em se tratando de pessoa natural, o Código de Processo Civil confere presunção de veracidade à declaração apresentada, conforme dispõe o art. 99, § 3º. O mesmo diploma processual prevê que o indeferimento do pedido somente poderá ocorrer quando houver, nos autos, elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 2º. No caso em discussão, a parte executada não apresentou elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência. Acerca do tema, esse é o entendimento da nossa Corte Regional: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A INFIRMAR A DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE RENDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento para conceder à parte agravada o benefício da gratuidade de justiça. 2. A decisão agravada afastou o indeferimento do benefício ocorrido na instância de origem, reconhecendo válida a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível indeferir o pedido de gratuidade de justiça com base exclusiva na renda mensal do requerente, desconsiderando a declaração de hipossuficiência firmada nos autos. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aferição da insuficiência econômica deve ser realizada com base nas circunstâncias concretas do caso,…

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