Processo 1070998-87.2023.4.01.3400
TRF1 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1070998-87.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ALTO PARNAIBA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença, proposta pelo MUNICÍPIO DE ALTO PARNAÍBA/MA em desfavor da UNIÃO FEDERAL, no montante de R$ 226.281,38 (duzentos e vinte e seis mil, duzentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos), atualizado até 07/2023, referente ao título executivo judicial da Ação Civil Pública nº 1996.61.00.050616-0 da 19ª Vara Federal de São Paulo/SP no que toca a verba do FUNDEF, período compreendido - janeiro e fevereiro de 2007 (id 1724299477). Decisão (id 1739960560) nos moldes a seguir: À vista do exposto, e com base no art. 64, § 1.º, do CPC/2015, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente cumprimento de sentença, determinando a remessa dos autos ao juízo prolator da sentença, ou seja, ao Juízo Federal da 19.ª Vara Cível da 1.ª Subseção Judiciária de São Paulo/SP, a quem cabe proceder como entender de direito. Decisão (id 1959735193) no Conflito de Competência nº 199796/SP do Superior Tribunal de Justiça nos moldes a seguir: Ante o exposto, com fulcro no artigo 955, parágrafo único, inciso I, do CPC/2015, conheço do Conflito de Competência para declarar competente o Juízo Federal da 17ª Vara Cível da SJ/DF (suscitado), para o processamento e o julgamento do cumprimento de sentença. Impugnação da UNIÃO FEDERAL (id 2134149211), alegando indícios de irregularidade na representação; incompetência da Justiça Federal da SJDF; ilegitimidade ativa; prejudicial de prescrição; excesso de execução (inexistência de débito) e impossibilidade de destaque de honorários contratuais. Parecer Técnico (id 2134149213). Réplica (id 2198261366). Vieram os autos conclusos. Decido. PRELIMINARES (i) Irregularidade na representação Consta dos autos procuração (id 1722786477) assinado pelo Prefeito, Termo de Posse e o Diploma de Preito Eleito para o município exequente (id 1722786478) e demais documentos. Desse modo, não se vislumbra irregularidade. Rejeito a preliminar. (ii) Incompetência da Justiça Federal da SJDF Trata-se de questão superada, conforme decisão no Conflito de Competência nº 199796/SP do Superior Tribunal de Justiça, citada no relatório. Assim, rejeito a preliminar. (iii) Ilegitimidade ativa A jurisprudência do Tribunal é no sentido da legitimidade ativa do município para o cumprimento de sentença, veja-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDEF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DEVER DE SUPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS. TEMA N. 416/STF. ENTES SUBNACIONAIS. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. COISA JULGADA MATERIAL. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA UNIÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo município autor e pela União em face de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de cumprimento de sentença proposta pela municipalidade, objetivando a execução do título judicial transitado em julgado nos autos da Ação Civil Pública n. 0050616-27.1999.403.6100, proposta pelo Ministério Público Federal, que condenou a União ao…
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