Processo 1071032-91.2025.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1071032-91.2025.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. TERCEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1071032-91.2025.8.11.0001 RECORRENTE: SANDRO DA SILVA RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A. Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. ASSINATURA DIGITAL (ZAPSIGN) VALIDADADA POR BIOMETRIA FACIAL (SELFIE), FOTOS DO DOCUMENTO PESSOAL E REGISTROS DE IP. DESNECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, §2º, DA MP 2.200-2/2001. TELAS SISTÊMICAS CORROBORADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 34 DAS TURMAS RECURSAIS DE MATO GROSSO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DEVEDOR COM RESTRIÇÃO PRÉVIA ATIVA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em que o autor alega desconhecer a relação jurídica que originou a negativação de seu nome pelo banco requerido (cartão de crédito). Sentença de improcedência proferida na origem, reconhecendo a validade das provas da contratação trazidas pela instituição financeira. A requerida apresentou o instrumento contratual assinado eletronicamente via plataforma digital (ZapSign), acompanhado de biometria facial (selfie) do consumidor, fotografia frente e verso de seu documento de identidade (RG), geolocalização (IP) e logs de autenticação do dispositivo, elementos que atestam de forma inequívoca a autoria e a manifestação de vontade. A validade da assinatura eletrônica não se restringe aos certificados emitidos pela ICP-Brasil, sendo plenamente admitida a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em formato eletrônico, nos exatos termos do art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Os documentos produzidos unilateralmente (telas sistêmicas), quando corroborados por robustos elementos probatórios de segurança, são plenamente admissíveis para a comprovação da relação contratual entre as partes, conforme inteligência da Súmula 34 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso. Ademais, os extratos colacionados atestam que o consumidor possuía inscrição restritiva preexistente e ativa promovida por outra instituição financeira (Caixa Econômica Federal), o que atrai a imediata incidência da Súmula 385 do STJ, afastando-se o pleito indenizatório. Diante da higidez da contratação e do inadimplemento incontroverso, a inscrição do nome consubstancia legítimo exercício regular de direito. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso conhecido e não provido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. O recorrente ajuizou a demanda alegando nunca ter solicitado ou recebido o cartão de crédito que gerou a negativação de seu nome no importe de R$ 246,08. A instituição financeira defendeu-se juntando o contrato assinado eletronicamente via plataforma ZapSign, bem como a biometria facial (selfie), fotos do RG do autor, registro de…

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