Processo 1071097-60.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1071097-60.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Unidade Jurisdicional Cível - Barreiro - 34º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1071097-60.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ROZILDA FERREIRA SOUZA ADVOGADO(A) : CREUZA CALIXTA DA HORA GOMES (OAB MG173639) RÉU : ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) SENTENÇA ROZILDA FERREIRA SOUZA ajuizou a presente ação em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A. e ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, alegando que constatou a existência de diversas transações e cobranças indevidas em sua conta corrente (Agência 6960, Conta 050473-3), as quais jamais foram por ela solicitadas, autorizadas ou contratadas. Aponta como irregularidades a adesão não autorizada a consórcio imobiliário no valor de R$1.300,81 em 09/04/2025, a contratação de empréstimo consignado inexistente com parcelas mensais de R$548,00, além de cobranças acessórias de juros, multas e renegociações indevidas. Requereu, assim, a declaração de inexistência dos débitos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido em decisão de Evento 13. Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação conjunta (Evento 27), arguindo, preliminarmente, a prescrição trienal, a inadmissibilidade do rito dos Juizados Especiais Cíveis por necessidade de perícia técnica complexa, a inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência e a ausência de planilha discriminatória. No mérito, sustentam a regularidade de todas as contratações, as quais teriam sido realizadas mediante uso de cartão com chip e digitação de senha pessoal e token da autora. Afirmam que o empréstimo consignado decorre de refinanciamento de dívidas anteriores e que o consórcio foi contratado via caixa eletrônico. Defendem a inexistência de ato ilícito e de danos morais ou materiais, pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela devolução do crédito recebido e reimplante dos contratos anteriores. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Evento 34). Em audiência de conciliação (Evento 30), as partes não celebraram acordo. A parte autora dispensou a produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que as rés requereram a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora. É o breve relato. Decido. A preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência perdeu o objeto, uma vez que a parte autora sanou a irregularidade ao apresentar documento idôneo em seu nome após determinação judicial (Evento 41)+ A preliminar de ausência de planilha discriminatória também não merece acolhimento, pois os valores questionados e as datas dos descontos foram suficientemente indicados na petição inicial e nos extratos bancários que a acompanham (Evento 1). Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica complexa. A matéria controvertida refere-se à regularidade de contratações eletrônicas e descontos em conta corrente, o que pode ser plenamente esclarecido por meio da análise das provas documentais constantes dos autos, tornando desnecessária a produção de prova pericial. A prejudicial de mérito de prescrição trienal também deve ser afastada. Tratando-se de discussão sobre descontos sucessivos em conta corrente decorrentes de contratos de trato sucessivo, a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor,…

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