Processo 1071145-79.2024.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1071145-79.2024.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1071145-79.2024.8.11.0001. REQUERENTE: NOEMI DE LOURDES HOCHMANN REQUERIDO: ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda intitulada de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO movida por NOEMI DE LOURDES HOCHMANN contra ELETROMAR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA (Martinello) e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., alegando, resumidamente, que adquiriu, em 17 de junho de 2024, uma geladeira da marca Samsung, modelo GEL SAMSUNG 490L BP/FF RS52 SIDE BY SIDE 127V #A-INOX, perante o estabelecimento comercial da primeira parte ré (Eletromar/Martinello), pelo valor de R$ 6.000,00, pago à vista, conforme comprovado pela Nota Fiscal Eletrônica nº 294068; o produto apresentou defeito logo após a aquisição — consistente na falha de refrigeração —, tendo sido encaminhado à assistência técnica; transcorrido prazo superior a trinta dias sem que o vício fosse sanado, a fabricante Samsung propôs a substituição do produto por modelo equivalente (RS52B3000M9/AZ), porém a troca jamais foi efetivada dentro do prazo acordado — superior a noventa dias —, razão pela qual rejeitou a proposta e optou por exigir a devolução do valor pago; a geladeira é bem de primeira necessidade e que a privação prolongada do produto causou-lhe transtornos que extrapolam o mero aborrecimento. Pede, em suma, a condenação solidária das partes rés à restituição do valor de R$ 6.000,00, devidamente corrigido; a reparação de danos morais no importe de R$ 10.000,00; os benefícios da gratuidade da justiça; e a produção de todos os meios de prova em direito admitidos. A primeira parte ré, Eletromar Móveis e Eletrodomésticos Ltda, apresentou contestação, arguindo, em síntese, que, quando procurada pela parte autora, a orientou e a auxiliou a abrir chamado de atendimento técnico junto à fabricante, o qual foi registrado em 19 de agosto de 2024, não sendo, portanto, fabricante do produto nem responsável pela falha técnica; a fabricante Samsung, ante o atraso na entrega das peças de reposição, propôs a substituição do produto, porém a parte autora recusou a troca e optou por ajuizar a demanda; a ausência de nexo causal que a vincule ao dano e a inexistência de ato culposo de sua parte, invocou a inocorrência de dano moral por se tratar de mero aborrecimento cotidiano. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos; subsidiariamente, em caso de condenação à restituição, que seja imputada exclusivamente à fabricante; e, caso reconhecida a solidariedade, que a restituição seja condicionada à devolução do produto pela autora. A segunda parte ré, Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda, ofertou contestação, suscitando, resumidamente, preliminares; prejudicial de mérito; negou a existência de vício de fabricação, afirmando que prestou regular atendimento à consumidora, com abertura de ordem de serviço (OS nº 4170690045, em 19/08/2024), cujo diagnóstico apontou que o produto "não refrigera", e que, ante o atraso no fornecimento de peças, disponibilizou a troca do produto por modelo equivalente (RS52B3000M9/AZ), proposta esta que a parte autora teria recusado; a inocorrência de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento decorrente de relação contratual, e requer a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente,…

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