Processo 1071214-84.2024.4.01.3700

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1071214-84.2024.4.01.3700
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 17 - Desembargadora Federal Kátia Balbino
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1071214-84.2024.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANIA MARIA DE JESUS VERAS - MA6168-A POLO PASSIVO:RAYSSA MAYARA RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDERSON DO MONTE GURGEL - PE33218-A DESTINATÁRIO(S): EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH VANIA MARIA DE JESUS VERAS - (OAB: MA6168-A) RAYSSA MAYARA RODRIGUES DE SOUZA ANDERSON DO MONTE GURGEL - (OAB: PE33218-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460947213) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1071214-84.2024.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1071214-84.2024.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANIA MARIA DE JESUS VERAS - MA6168-A POLO PASSIVO:RAYSSA MAYARA RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDERSON DO MONTE GURGEL - PE33218-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1071214-84.2024.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se de apelações interpostas pela EBSERH e pela União contra sentença pela qual o Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão concedeu a segurança para determinar a inclusão do nome da parte impetrante na lista de candidatos aptos a receberem a pontuação adicional de 10% da nota em todas as etapas dos processos seletivos de residência médica, em razão da participação no Programa Mais Médicos pelo Brasil. A diretriz sentencial fundamentou-se no sentido de que a bonificação alcança programas de atuação na Atenção Básica, bem como na integração do PROVAB ao Programa Mais Médicos, reputando ilegítima a exclusão desses participantes. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença não submetida ao duplo grau obrigatório. Em suas razões recursais, a EBSERH requer a extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, por se tratar de empresa pública prestadora de serviços públicos. Em preliminar, alega sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que a definição de critérios de bonificação em processos seletivos de residência médica é de competência exclusiva da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM/MEC), nos termos da Lei nº 6.932/1981. No mérito, sustenta a inexistência de direito à bonificação de 10% pela participação no Programa Mais Médicos, por ausência de previsão legal e editalícia, defendendo que o art. 22, §2º, da Lei nº 12.871/2013 se aplica apenas a “demais ações” (como o PROVAB), não abrangendo o referido programa. Alega a distinção estrutural entre PROVAB e Mais Médicos, bem como a interpretação restritiva da norma, além da aplicação imediata da Lei nº 15.233/2025, que revogou a bonificação. Defende ainda a vinculação ao edital, a legalidade administrativa e a impossibilidade de equiparação entre programas distintos. Na mesma linha, a União sustenta em seu apelo a existência de erro de julgamento, pois afirma que a sentença aplicou o art. 22, §2º, da Lei nº 12.871/2013 mesmo após sua revogação pela Lei nº 15.233/2025, defendendo a incidência imediata da nova norma ao ENARE 2025/2026 e a…

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