Processo 1071217-06.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1071217-06.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1071217-06.2025.8.13.0024/MG AUTOR : WILLIAM SILVERIO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO DA SILVA (OAB MG156106) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARÉ (OAB MG115975) ADVOGADO(A) : RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) SENTENÇA Vistos etc.  Dispensado o relatório, nos termos do art. 38,  caput , da Lei n. 9.099/95. Decido. Cuida-se de ação ajuizada por William Silvério de Almeida em desfavor de Banco Bradesco S.A. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Procedimento regular, inexistindo nulidades a sanar. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Conforme consignado em audiência, as partes dispensaram a produção de prova oral (evento 34). Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de falha na prestação dos serviços bancários em razão das operações realizadas após o furto do aparelho celular do autor, bem como a existência de danos materiais e morais indenizáveis. I) QUANTO À RESPONSABILIDADE CIVIL Inicialmente, registro que, neste caso, aplicam-se as disposições estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, sobretudo do caput do art. 14 que preconiza a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É cediço que na responsabilidade objetiva, a culpa é presumida, ao contrário da responsabilidade subjetiva, sendo desnecessária sua comprovação. Assim, demonstrada a existência de elementos que atestem o ilícito, transfere-se ao prestador de serviços o ônus de comprovar alguma situação idônea que possa excluir sua responsabilidade perante o consumidor. Segundo a doutrina: Dentro da teoria clássica da culpa, a vítima tem de demonstrar a existência dos elementos fundamentais de sua pretensão, sobressaindo o comportamento culposo do demandado. Ao se encaminhar para a especialização da culpa presumida, ocorre uma inversão do 'onus probandi'. Em certas circunstâncias, presume-se o comportamento culposo do causador do dano, cabendo-lhe demonstrar a ausência de culpa, para se eximir do dever de indenizar. Foi um modo de afirmar a responsabilidade civil, sem a necessidade de provar o lesado a conduta culposa do agente, mas sem repelir o pressuposto subjetivo da doutrina tradicional (Stoco, Rui. Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência 4ª ed. São Paulo: Editora RT, p. 77). Em que pese ser desnecessária a aferição de culpa no caso, é imprescindível que haja existência do ato ilícito, consubstanciado na falha da prestação de serviço, na efetiva ocorrência de dano e no nexo causal existente entre ambos. Deve-se perquirir, ainda, a inexistência de alguma excludente de responsabilidade objetiva, quais sejam, defeito inexistente, a culpa exclusiva do usuário ou de terceiro, bem como o caso fortuito e força maior. No caso das instituições financeiras por danos ocorridos no âmbito da prestação dos serviços bancários, tal responsabilidade é objetiva - independe da averiguação de culpa -, conforme preceitua a Súmula n. 479 do colendo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula n. 479/STJ: As…

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