Processo 1071230-11.2023.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1071230-11.2023.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1071230-11.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A e ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A POLO PASSIVO:MATHEUS VARJAO BATISTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIO LUCAS CARDOSO DE OLIVEIRA - MG185786-A DESTINATÁRIO(S): MATHEUS VARJAO BATISTA MARIO LUCAS CARDOSO DE OLIVEIRA - (OAB: MG185786-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - (OAB: BA29442-A) ITALO SCARAMUSSA LUZ - (OAB: ES9173-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458274203) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1071230-11.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1071230-11.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A e ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A POLO PASSIVO:MATHEUS VARJAO BATISTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIO LUCAS CARDOSO DE OLIVEIRA - MG185786-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1071230-11.2023.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta em face da sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedentes os pedidos formulados para reconhecer o direito ao abatimento de 1% do saldo devedor de contrato de financiamento estudantil (FIES), bem como determinar a suspensão das cobranças das prestações e a restituição dos valores pagos indevidamente. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, a inexistência de atribuição para implementação do abatimento, a necessidade de inclusão de outros entes na lide e a improcedência do pedido autoral. Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção integral da sentença, ao argumento de que restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício, bem como a legitimidade dos réus para figurarem no polo passivo. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1071230-11.2023.4.01.3300 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Trata-se de Apelação interposta em face da sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedentes os pedidos formulados para reconhecer o direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, determinar a suspensão da cobrança das prestações durante o período de fruição do benefício, assegurar a restituição simples dos valores pagos indevidamente desde o início da fase de amortização e impor aos demandados a adoção das providências necessárias à efetiva operacionalização da…

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