Processo 1071233-59.2020.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1071233-59.2020.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1071233-59.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SIND DOS SER DO DEP DE POLICIA FED NO EST DO R JANEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA - RJ116636-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): SIND DOS SER DO DEP DE POLICIA FED NO EST DO R JANEIRO LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA - (OAB: RJ116636-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458191355) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1071233-59.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1071233-59.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SIND DOS SER DO DEP DE POLICIA FED NO EST DO R JANEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA - RJ116636-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1071233-59.2020.4.01.3400 APELANTE: SIND DOS SER DO DEP DE POLICIA FED NO EST DO R JANEIRO Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA - RJ116636-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): I – Relatório Trata-se de Apelação interposta pelo Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro contra sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ajuizada em face da União, na qual se pretende a suspensão e posterior anulação dos processos administrativos instaurados em face de servidores lotados na DELEFAZ/SR/RJ/PF/RJ, em decorrência de alegada baixa produtividade. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais, se existentes, e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a baixa produtividade atribuída aos servidores decorre de deficiências estruturais da unidade administrativa, já anteriormente identificadas em relatórios correcionais, com destaque para a elevada carga de inquéritos e para a necessidade de redimensionamento do quadro funcional. Afirma, ainda, que, apesar da ciência administrativa acerca da sobrecarga de trabalho, não teriam sido adotadas providências eficazes para enfrentar o problema, sobrevindo, não obstante, a instauração de processos disciplinares contra servidores da unidade. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja julgada procedente a ação, com a declaração de nulidade dos processos administrativos disciplinares instaurados em face dos servidores lotados na DELEFAZ/SR/RJ/PF/RJ, além da condenação da apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a União defende a manutenção integral da sentença, ao argumento de que não cabe ao Poder Judiciário adentrar o mérito da instauração dos processos administrativos disciplinares, salvo para controle de legalidade, e de que não se evidencia, no caso, ilegalidade manifesta apta a justificar a intervenção jurisdicional pretendida. Requer, ao final, o improvimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios em razão do eventual desprovimento da apelação. É o…

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