Processo 1071260-80.2022.4.01.3300
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Seção Judiciária da Bahia 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1071260-80.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: S. F. D. O. REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO PHILETO PUGLIESE - BA24720, LUNA SOUZA CUNHA - BA51751 e DANIEL DA CRUZ JUNIOR - BA53969 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Destinatários: ALINE FERNANDES DA SILVA LUNA SOUZA CUNHA - (OAB: BA51751) S. F. D. O. THIAGO PHILETO PUGLIESE - (OAB: BA24720) ALINE FERNANDES DA SILVA LUNA SOUZA CUNHA - (OAB: BA51751) DANIEL DA CRUZ JUNIOR - (OAB: BA53969) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2260421033 PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1071260-80.2022.4.01.3300 AUTOR: S. F. D. O. REPRESENTANTE: ALINE FERNANDES DA SILVA REU: MUNICIPIO DE SALVADOR, ESTADO DA BAHIA, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de ação proposta em desfavor da União, do Estado da Bahia e do Município de Salvador, por via da qual a parte autora tenciona obter provimento jurisdicional que assegure o fornecimento contínuo e gratuito do medicamento TERRAMED FULL SPECTRUM 3000mg/30ml, sob o argumento de que se afigura indispensável ao tratamento das moléstias de que é portador, dentre as quais se destaca o Transtorno do Espectro Autista. Aduz que postulou administrativamente o fornecimento da medicação, mas teve seu pleito negado. Por via da decisão proferida em 18 de novembro de 2022, foi indeferida a tutela de urgência. Entretanto, a 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJBA deferiu a tutela de urgência, conforme comunicação enviada a este Juízo (Id 1449218865). É o breve relatório. Decido. Examino o presente feito à luz do entendimento assentado pelo Supremo Tribunal quando do julgamento dos Temas 06 e 1.234, bem assim do que determinam as Súmulas Vinculantes 60 e 61: Súmula Vinculante 60: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243” Súmula Vinculante 61: “A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).” Por ocasião do julgamento do Tema 1.234, o STF, no que aqui interessa, fixou as seguintes teses: I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1)…
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