Processo 1071280-44.2026.8.26.0053
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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Processo 1071280-44.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Contribuição sobre a folha de salários - Camila Vidotto Franco Scrinoli - - Osvaldo Silva Santos - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Eventual pedido de gratuidade de justiça será analisado quando da interposição de recurso inominado. Trata-se de demanda em que a autora pretende seja declarado o direito de cessação dos descontos de contribuição previdenciária sobre a GDPI, bem assim a devolução dos valores recolhidos a esse título, respeitada a prescrição quinquenal. Julgo o processo no estado em que se encontra, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam não deve ser acolhida, pois a FESP é responsável pela realização do cálculo e do desconto previdenciário ora questionado, ainda que os valores sejam posteriormente destinados à SPPREV, de modo que está presente sua legitimidade para responder à presente demanda. Além disso, subsiste sua responsabilidade subsidiária. Afasto as demais preliminares, em razão de a parte autora não ser professora temporária. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais a serem verificadas, passo à análise do mérito em relação ao qual entendo que o pedido inicial deve ser julgado procedente. Pretende a autora a nulidade dos descontos previdenciários sobre a GPDI. A GDPI - Gratificação de Dedicação Plena e Integral foi extinta e "substituída" pela Gratificação de Dedicação Exclusiva, regulamentada pela Lei Estadual nº 1374/22. Criada pela Lei Complementar nº 1.164/2012, a Gratificação de Dedicação Plena e Integral era uma gratificação propter laborem, paga ao professor que optasse por exercer sua jornada em uma escola que atenda ao Regime de Dedicação Plena e Integral de ensino, como se confere na redação do artigo 11 da lei revogada: "Artigo 11 - Fica instituída a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do integrante do Quadro do Magistério submetido ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, em exercício nas Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, desde que observadas as disposições desta lei complementar e de seu regulamento." Acrescente-se que os §§ 1º e 3º do artigo 21 da LC nº 1.164/2012 previam que o valor da GDPI seria computado apenas para o cálculo do décimo terceiro salário, do terço das férias e dos proventos de aposentadoria. vedando sua incidência no computo de qualquer outra vantagem: "§ 1º - A GDPI será computada nos cálculos do décimo terceiro salário, do acréscimo de um terço de férias e dos proventos da aposentadoria. § 2º - Para os integrantes do Quadro do Magistério que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, o valor da GDPI será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária, relativa a essa gratificação, sobre o tempo total de contribuição para aposentadoria. § 3º - Sobre a GDPI incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica, vedada a incidência de vantagem pecuniária de qualquer espécie." Desse modo, a incidência da GDPI na base de cálculo de qualquer…
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