Processo 1071360-21.2025.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1071360-21.2025.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2. PRIMEIRA TURMA Recurso Inominado Cível: 1071360-21.2025.8.11.0001 Recorrente(s): LATAM AIRLINES GROUP S/A e TAM LINHAS AÉREAS S/A. Recorrido(s): ROSALINA ROSA MARCELO Juiz Relator: WALTER PEREIRA DE SOUZA EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. VOO DESVIADO PARA AEROPORTO DIVERSO. RETENÇÃO A BORDO. PERDA DE CONEXÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. ATRASO TOTAL SUPERIOR A 48 (QUARENTA E OITO) HORAS. PERDA DE DIÁRIAS DE HOSPEDAGEM PREVIAMENTE CONTRATADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. VALOR. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no disposto no art. 932, do CPC c.c. art. 17, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução TJMT/OE n.° 016/23/TJMT), Súmulas 1 e 2/TR-TJMT, Enunciados 176 e 177/FONAJE, passo julgamento monocrático. Relatório dispensado, nos termos dos art's. 38 e 46, da Lei nº 9.099/95. Na ordem articulada, passo ao exame do(s) fundamento(s) do(s) recurso(s). Sentença na origem (id. 365842947 - reclamação nº 1071360-21.2025.8.11.0001 - 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com dano moral (R$ 8.000,00 - oito mil reais). - Da relação consumerista. Verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor demonstradas, inafastável a inversão do ônus da prova, aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. - Da responsabilidade objetiva. Aplicação do art. 14, do CDC, com a exceção do §3º, inc. I e II. Precedentes. (STJ - 1ª S - REsp nº 2.090.538/PR – rel. Ministro Sérgio Kukina – j. 27/11/2024 - DJEN 4/12/2024); (STJ - 4ª T - REsp nº 1.948.463/SP – rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira – j. 12/2/2025 - DJEN 20/2/2025) e (STJ - 3ª T - AgInt no REsp n. 2.147.565/SP – rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze – j. 19/8/2024 - DJe 22/8/2024). - Da inaplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica. A Empresa Recorrente sustenta a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, invocando os arts. 175, II, e 178 da Constituição Federal e o princípio da especialidade. Sem razão. O Código de Defesa do Consumidor constitui norma de ordem pública e de interesse social, posterior ao Código Brasileiro de Aeronáutica e mais protetiva ao consumidor, parte reconhecidamente vulnerável na relação de transporte aéreo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às companhias aéreas em razão de má prestação de serviço. Precedente. (STJ – 3ª T – AgRg no AREsp n. 567.681/RJ – rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze – j. 23/10/2014 - DJe 4/11/2014). - Da condição fática. Restou demonstrado: - aquisição de passagem aérea para o trecho Cuiabá/MT–Fernando de Noronha/PE, com conexão em Guarulhos/SP, para viagem com embarque em 22/9/2025; - desvio da aeronave para o Aeroporto Internacional do Galeão, no Rio de Janeiro/RJ, sem possibilidade de pouso em Guarulhos/SP; - retenção da Recorrida a bordo da aeronave por aproximadamente 1 (uma) hora após o pouso no Galeão; - permanência em saguão de aeroporto sem informação ou assistência adequada até a realocação para Guarulhos/SP; - nova espera, em Guarulhos/SP, por…

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