Processo 1071389-45.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1071389-45.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Unidade Jurisdicional Cível - 19º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1071389-45.2025.8.13.0024/MG AUTOR : RR PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO, COMPRA E SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS DE BARROS RODRIGUES SALES BESSA (OAB MG129455) AUTOR : RICARDO GROSSI ROCHA ADVOGADO(A) : MATHEUS DE BARROS RODRIGUES SALES BESSA (OAB MG129455) AUTOR : MATHEUS DE BARROS RODRIGUES SALES BESSA ADVOGADO(A) : MATHEUS DE BARROS RODRIGUES SALES BESSA (OAB MG129455) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) Local: Belo Horizonte Data: 17/04/2026 SENTENÇA   Vistos, etc.   Cuida-se da ação movida pela autora, RR PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO, COMPRA E SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA em face do réu, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.   Narra a parte autora que sua atuação profissional depende essencialmente da comunicação direta e imediata com seus clientes. Afirma que, a partir de 09/10/2025, seu contato telefônico profissional, de número + 55  (31) 98497-4103, utilizado na plataforma WhatsApp Business, foi bloqueado pelo réu, sem qualquer aviso prévio ou justificativa. Alega que o bloqueio interrompeu atendimentos, impediu o acompanhamento de operações pendentes e deixou solicitações urgentes sem resposta, causando prejuízos concretos e afetando negativamente sua imagem e a confiança de seus clientes. Relata que buscou esclarecimentos junto ao réu, mas não obteve retorno efetivo, sendo apenas informada de que o bloqueio permaneceria. Sustenta, ainda, que a conduta do réu viola os princípios da boa-fé objetiva, da confiança, da função social do contrato e o dever de informação, além de caracterizar abuso de direito. Assim, requer, em sede de tutela de urgência, que o réu seja compelido a restabelecer imediatamente o acesso à sua conta no WhatsApp Business, vinculada ao número + 55  (31) 98497-4103, e que se abstenha de promover novos bloqueios, sob pena de multa diária no valor de R$15.000,00. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais a serem apurados em fase de liquidação e de danos morais em valor não inferior a R$15.000,00.   A tutela de urgência foi deferida, conforme decisão em evento 56, DOC1 .   Em sua defesa, o réu suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para responder aos pedidos relacionados ao aplicativo WhatsApp, alegando que é uma empresa brasileira dedicada a serviços de publicidade e suporte de vendas, distinta da empresa norte-americana WhatsApp LLC, que é a proprietária e operadora do aplicativo WhatsApp. Afirma que, embora ambas pertençam ao mesmo grupo econômico da Meta Platforms, Inc., a WhatsApp LLC possui personalidade jurídica própria e é a única com capacidade para adotar providências relacionadas ao serviço, conforme os Termos de Serviço do aplicativo. No mérito, o réu sustenta, ao se cadastrar, todo usuário concorda com os "Termos de Serviço" e as "Políticas Comerciais", que proíbem certas condutas e preveem a possibilidade de rescisão unilateral e sem aviso prévio em caso de violação. Embora afirme não ter como apurar a causa exata do bloqueio por não ser a operadora do serviço, sustenta que o banimento provavelmente ocorreu devido a uma violação de tais termos pela autora. Desse modo, argumenta que a interrupção do serviço configuraria um exercício regular de direito. Argumenta, ainda, a impossibilidade fática e jurídica de cumprir qualquer ordem de reativação da conta, pois não possui os meios técnicos ou a…

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