Processo 1071437-39.2025.4.01.3300

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1071437-39.2025.4.01.3300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal Cível da SJBA
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1071437-39.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LORENA JANINE PIRES SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS FARIAS DE ALMEIDA - SP519860 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum ajuizada por LORENA JANINE PIRES SOARES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a anulação do procedimento de execução extrajudicial e do leilão do imóvel situado na Rua Colônia Boa União, apto 404, bloco 04, Camaçari/BA, objeto da matrícula nº 49.425 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari. Sustenta a parte autora, em síntese, a ocorrência de nulidades insanáveis no procedimento expropriatório regido pela Lei nº 9.514/97. Alega que nunca foi intimada pessoalmente para purgar a mora, o que tornaria inválida a notificação por edital, uma vez que reside no próprio imóvel e seu endereço era de pleno conhecimento da credora fiduciária. Aduz, ainda, a ausência de notificação formal acerca das datas designadas para os leilões (23/09/2025 e 30/09/2025), o que violaria seu direito de preferência, bem como evidenciaria o desrespeito ao prazo de 30 dias para a promoção do leilão após a consolidação da propriedade. Subsidiariamente, pleiteia a reversão da demanda em perdas e danos para recebimento do sobejo, caso o imóvel já tenha sido arrematado. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 2212785613), sob o fundamento de que a averbação da consolidação da propriedade goza de presunção de veracidade, exigindo prova robusta em contrário para sua desconstituição. Na mesma ocasião, foi deferida a gratuidade da justiça. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 2214792796), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, ao argumento de que o imóvel não foi arrematado e permanece disponível para venda direta on line. No mérito, defendeu a estrita legalidade do procedimento, asseverando que a intimação por edital ocorreu após tentativas frustradas de localização pessoal certificadas pelo oficial do cartório, que detém fé pública. Juntou documentação comprobatória das notificações enviadas. Réplica apresentada pela autora no ID 2220517325, reiterando os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem provas (ID 2227043243), somente a CEF manifestou-se, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 2228702063). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pela CEF sob o pretexto de que o imóvel se encontra em "venda direta", deve ser rejeitada. O interesse processual da autora reside na pretensão de anular o ato de consolidação da propriedade fiduciária e o subsequente procedimento de leilão, sob alegação de vício formal no momento da constituição em mora. O fato de o bem não ter sido arrematado em praça pública não retira o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional pretendido, que visa restabelecer o status quo contratual. No mérito, compulsando os autos, verifico que a pretensão autoral não merece prosperar. O cerne da controvérsia reside na validade do procedimento de execução extrajudicial fundado na Lei nº 9.514/97, especificamente quanto às etapas de intimação para purgação da mora e cientificação sobre os leilões públicos. O conjunto documental apresentado…

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