Processo 1071450-77.2021.4.01.3300
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1071450-77.2021.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FRANCISCA MAGALHAES CORREIA MELO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A DESTINATÁRIO(S): FRANCISCA MAGALHAES CORREIA MELO HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - (OAB: RJ152626-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460142475) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1071450-77.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1071450-77.2021.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FRANCISCA MAGALHAES CORREIA MELO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1071450-77.2021.4.01.3300 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: FRANCISCA MAGALHAES CORREIA MELO RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu em parte e negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que o condenou a reajustar o benefício previdenciário da parte autora mediante a adequação aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. Nas razões recursais, o embargante alega que o acórdão é omisso por não se pronunciar expressamente sobre a necessidade de limitação do salário-de-benefício ao maior valor-teto (MVT) vigente na data da concessão como requisito indispensável para o reconhecimento do direito à readequação. Sustenta que, nos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, o menor valor-teto (mVT) funcionava apenas como um critério interno de cálculo da renda mensal e não como um limitador externo de pagamento. Segundo a autarquia, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 76 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.140 pressupõe que o salário-de-benefício tenha sofrido redução em razão do teto máximo para que a elevação posterior desse limite gere reflexos financeiros. Argumenta que a decisão embargada, ao considerar a limitação ao menor valor-teto como suficiente para autorizar a revisão, viola o ato jurídico perfeito e o princípio do tempus regit actum, além de majorar benefício sem a correspondente fonte de custeio total, em afronta ao artigo 195, § 5º, da Constituição Federal. No entender do embargante, o saneamento da omissão é relevante para o julgamento, pois a ausência de comprovação de que o salário-de-benefício superou o maior valor-teto à época da concessão retira o interesse jurídico na pretensão de readequação. Ao final, pleiteia o acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento e para que sejam sanados os vícios apontados. Contrarrazões apresentadas (ID 457023982). É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA…
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