Processo 1071467-42.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1071467-42.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA AUTOS: Nº 1071467-42.2025.8.11.0041 AUTOR: IRAN DIAS COSTA REQUERIDO: X THE BEST CONSULTORIA EIRELI REPRESENTANTE: JEFFERSON FERREIRA BRAGA Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por IRAN DIAS COSTA em face de X THE BEST CONSULTORIA EIRELI. Alega o autor que celebrou contratos de investimento com a requerida, mediante aportes financeiros realizados entre os anos de 2020 e 2022, totalizando aproximadamente R$ 80.000,00, mediante promessa de rentabilidade mensal previamente ajustada. Sustenta que, após receber parcialmente alguns rendimentos, a requerida deixou de honrar os pagamentos pactuados e não restituiu os valores investidos ao término dos contratos. Afirma que tentou solucionar administrativamente a controvérsia, sem êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a condenação da requerida à restituição dos valores investidos e não devolvidos, acrescidos dos rendimentos contratualmente previstos, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Foi deferida a gratuidade da justiça (Id. 204796677). Regularmente citada, a requerida não apresentou contestação. Por decisão de Id. 228320321 foi decretada a revelia da requerida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação, incidindo sobre ela os efeitos da revelia. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. Inicialmente, verifica-se a ausência de apresentação de contestação pela parte demandada. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” A revelia, embora não produza presunção absoluta, opera relevante consequência processual quanto aos fatos articulados na inicial, especialmente quando corroborados por elementos documentais idôneos. No caso concreto, além da inércia processual da requerida, a pretensão autoral encontra suporte em documentação apta à demonstração do negócio jurídico subjacente. A controvérsia consiste em verificar a existência da obrigação da requerida de restituir os valores recebidos do autor em decorrência dos contratos celebrados entre as partes, bem como a eventual configuração de dano moral indenizável. Em detida análise dos autos, a narrativa inicial encontra robusto suporte documental. Os contratos firmados entre as partes encontram-se juntados nos Ids. 202096010, 202096019, 202096020 e 202096021. Outrossim, os comprovantes de transferência bancária e aportes financeiros realizados pelo autor estão acostados nos Ids. 202096011, 202096012 e 202096013. As conversas mantidas entre as partes por meio do aplicativo WhatsApp (Id. 202096014) demonstram a existência da relação negocial e das tentativas do autor de obter solução amigável para o inadimplemento. O boletim de ocorrência de Id. 202096015 evidencia a…

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