Processo 1071469-35.2025.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1071469-35.2025.8.11.0001. AUTOR: JANAINA DE ABREU LIMA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JANAINA DE ABREU LIMA em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1 - DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 - DO MÉRITO Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em síntese, a autora alega em 29/09/2025, solicitou nova ligação de energia no imóvel recém-alugado, localizado na Rua Cuiabá, Quadra 115, Casa 01 – Morada da Serra, nesta cidade, referente à Unidade Consumidora registrada sob o n. 1593537. Relata que, apesar da solicitação e do comparecimento de equipes ao local, o serviço não foi efetivado sob argumento de existência de cadastro anterior com débitos, sendo orientada a realizar pedido de religação mediante apresentação do contrato de locação. Afirma que retornou a central da requerida em 07/10/2025, recebendo posteriormente mensagem informando suposta conclusão do serviço, contudo a energia não foi restabelecida e o padrão permanece sem relógio e sem ligação. Sustenta ter permanecido por mais de 15 (quinze) dias sem fornecimento de energia, ultrapassando o prazo regulamentar, e afirma que houve ativação equivocada de unidade distinta em seu nome, gerando cobrança indevida. Pugna pelo restabelecimento da energia elétrica no imóvel e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contestação a requerida sustenta que que o pedido de ligação/transferência foi registrado em 07/10/2025 e executado em 11/10/2025, dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias previsto pela legislação setorial. Sustenta inexistência de mora, irregularidade ou conduta ilícita. Defende que os documentos apresentados pela parte autora não comprovam vínculo com a distribuidora ou irregularidade do procedimento executado. Pois bem. A pretensão autoral tem como premissa fática a alegada demora injustificada na ligação da energia elétrica no imóvel locado. Todavia, o acervo probatório apresentado com a inicial não demonstra minimamente que houve inércia ou descumprimento de prazos pela requerida, inexistindo elementos que confirmem a alegada privação do serviço por período superior ao regulamentar. Por outro lado, a requerida trouxe documentação e telas sistêmicas que apontam que o pedido de ligação/transferência foi realizado em 07/10/2025 e concluído em 11/10/2025 – Id. 216078596: Desse modo, verifica-se que a ligação da unidade consumidora de titularidade da autora ocorreu dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias previsto pela ANEEL. Não há prova capaz de infirmar tais informações: “Art. 6º A distribuidora deve alterar o cadastro do consumidor e demais usuários no prazo de até 5 dias úteis da solicitação ou, caso haja necessidade de visita técnica, em até 10 dias úteis, observadas as situações específicas dispostas nesta Resolução.” Vale…
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