Processo 1071469-56.2025.8.26.0053

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1071469-56.2025.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1071469-56.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Bernardo Reis Anjos - Vistos. Trata-se de ação proposta por B.R. dos A., menor, neste ato devidamente representado por sua genitora, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, qualificados nos autos. Segundo se infere da inicial, a parte autora objetiva a declaração do direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA/2025) relativo ao veículo Chery/Tiggo, de placas CLM2A24. Sustenta, para tanto, que a parte autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) em grau grave/nível 2 de suporte (CID 10: F84.0), necessitando de constante acompanhamento médico, terapêutico e familiar, enquadrando-se nas hipóteses legais de desoneração fiscal. Acrescenta a informação de protocolo administrativo no Sistema de Veículos (SIVEI) em 1 de julho de 2025, tendo o fisco estadual deferido o benefício fiscal com efeitos prospectivos (ex nunc), fixando o termo inicial da autorização apenas para o exercício de 2026. Pontua-se que para evitar a inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes e obstar a apreensão do bem, providenciou o recolhimento integral do IPVA/2025, no valor total de R$ 3.855,65, em 30 de junho de 2025. Citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ofereceu contestação. Arguiu preliminar de falta de interesse de agir quanto ao período posterior ao exercício de 2026, sob o argumento de que a isenção já se encontra administrativamente concedida. No mérito, sustentou que o fato gerador do IPVA se aperfeiçoa no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro, razão pela qual não havia pedido em 01 de janeiro de 2025 e tampouco laudo oficial emitido pelo IMESC. Houve réplica. O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu parecer pela procedência da ação. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Da(s) Preliminar(es): Afasto a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir. Isso porque o objeto da presente demanda restringe-se, de forma estrita e inequívoca, ao exercício financeiro de 2025. Conforme afirmado, a parte autora objete o deferimento administrativo via SIVEI quanto ao exercício de 2026. Da prescrição: O pagamento do tributo indevido deu-se em 30 de junho de 2025 e a ação apresentada foi protocolada em 28 de julho de 2025, porquanto respeitado o prazo quinquenal estatuído no artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. O cerne da vertente controvérsia reside em aferir se a parte autora preenche os requisitos legais e regulamentares indispensáveis para a concessão do benefício da isenção do IPVA instituído em favor de pessoas com deficiência ou Transtorno do Espectro Autista, com a consequente devolução dos valores pagos sob a propriedade do veículo familiar. A concessão de isenções tributárias é regida pelo princípio da estrita legalidade, encontrando-se expressamente subordinada ao disposto no artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), o qual preceitua que a legislação que outorga a exclusão do crédito tributário deve…

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