Processo 1071494-22.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1071494-22.2025.8.13.0024/MG RÉU : FERNANDO DE OLIVEIRA ESPOSITO ADVOGADO(A) : CARLA APARECIDA DE OLIVEIRA ESPÓSITO (OAB MG122097) RÉU : RARINE DRIELLE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLA APARECIDA DE OLIVEIRA ESPÓSITO (OAB MG122097) SENTENÇA Vistos os autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995. Breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação de reparação de danos materiais cumulada com lucros cessantes e compensação por danos morais, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 26/08/2025, na avenida Contagem, em Belo Horizonte, Minas Gerais, proposta por Gleidson Rodrigo Goncalves Pereira em face de Fernando de Oliveira Espósito e Rarine Drielle Ferreira da Silva . O promovente, Gleidson Rodrigo, alega que trafegava com sua motocicleta Honda/NXR, placa TDR-5J36, pela avenida Contagem, sentido Centro, quando foi surpreendido pelo veículo Hyundai/HB20, placas QUL-0183, de propriedade de Fernando de Oliveira Esposito e conduzido por Rarine Drielle Ferreira da Silva . Sustenta que a condutora promovida avançou a placa de parada obrigatória da rua Cornélio Procópio, esquina com a avenida Contagem, atravessando diretamente o cruzamento e interceptando sua trajetória, o que causou a colisão e a queda do motociclista ao solo. Afirma que sofreu escoriações e dores físicas que demandaram atendimento na UPA Leste. Aduz que a condutora promovida agiu de forma ríspida e com abuso de autoridade ao exibir sua arma funcional de policial civil para coagi-lo. Requer a condenação solidária dos promovidos ao pagamento de danos materiais no montante de R$1.454,46 relativos ao conserto da motocicleta, R$1.050,66 decorrentes de despesas com locação de outra motocicleta, impressão de boletim de ocorrência e taxa de pesquisa do veículo, além de R$1.197,00 a título de lucros cessantes por ter ficado privado do uso de seu instrumento de trabalho, totalizando R$3.702,12 de prejuízos materiais, além de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo. Os promovidos apresentaram contestação escrita conjunta acompanhada de pedido contraposto. Arguiram preliminar de ilegitimidade passiva do promovido, Fernando de Oliveira Espósito, sob o argumento de que, apesar de o veículo estar registrado em seu nome, a propriedade de fato e a posse exclusiva pertencem a Rarine Drielle Ferreira da Silva , conforme termo de acordo de partilha homologado em ação de divórcio consensual. No mérito, em síntese, sustentam que a culpa exclusiva pelo sinistro foi do promovente Gleidson Rodrigo, o qual trafegava em velocidade incompatível com a via e realizou ultrapassagem proibida pela direita de um veículo que havia parado para ceder passagem à condutora Rarine Drielle. Impugnam a ocorrência de abuso de autoridade, esclarecendo que a exibição da carteira funcional visou apenas conter a agressividade do promovente e de outros motociclistas que se aglomeravam no local. Impugnam os danos materiais e os lucros cessantes pleiteados. Formularam pedido contraposto pleiteando a condenação do promovente ao pagamento de R$2.837,00, correspondente a R$237,00 da compra de peça para a caixa de ar e R$2.600,00 relativos ao orçamento para reparo do veículo Hyundai HB20. O promovente impugnou a contestação em termos gerais e rechaçou integralmente o pedido contraposto na audiência de conciliação. Na oportunidade, as partes requereram a produção de prova testemunhal. Ambas as partes apresentaram…
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