Processo 1071497-03.2025.8.11.0001

TJMT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1071497-03.2025.8.11.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1071497-03.2025.8.11.0001 RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. RECORRIDO: NATHAN GONCALVES BORGES, CAROLINE EDUARDA DA SILVA ALBERTO, V. A. B. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO AERONÁUTICO. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO POR MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou procedentes os pedidos indenizatórios formulados por passageiros em razão de atraso de aproximadamente 11 horas em voo no trecho Rio de Janeiro/Cuiabá, com reacomodação apenas no dia seguinte, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais para cada autor e ao ressarcimento de despesas com hospedagem e alimentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a manutenção não programada da aeronave configura hipótese abrangida pela suspensão nacional determinada no Tema 1.417 do STF; (ii) estabelecer se o caso deve ser regido pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor; (iii) determinar se o atraso superior a onze horas, com pernoite forçado e despesas suportadas pelos passageiros, gera danos morais e materiais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção não programada da aeronave constitui fortuito interno, por decorrer de circunstância inerente à organização da atividade empresarial e aos riscos próprios do transporte aéreo, não se enquadrando nas hipóteses de fortuito externo previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. 4. O esclarecimento prestado pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração no ARE 1.560.244/RJ limita a suspensão nacional do Tema 1.417 às hipóteses de excludente de responsabilidade civil fundadas exclusivamente em fortuito externo ou força maior expressamente previstas no art. 256, § 3º, do CBA. 5. A controvérsia decorre de relação de consumo entre transportadora aérea e passageiros destinatários finais do serviço, razão pela qual incide o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da fornecedora nos termos do art. 14. 6. A companhia aérea não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos consumidores, pois a justificativa de manutenção não programada não afasta o dever de indenizar. 7. O atraso superior a onze horas, com cancelamento do voo e reacomodação apenas no dia seguinte, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e frustra legitimamente a expectativa de cumprimento do contrato de transporte. 8. A presença de filha menor de idade durante a espera prolongada agrava os transtornos suportados e evidencia maior vulnerabilidade dos passageiros. 9. A recorrente não demonstra de forma idônea a efetiva prestação de assistência material, limitando-se a apresentar registros sistêmicos insuficientes para comprovar hospedagem e alimentação. 10. Os comprovantes apresentados pelos autores evidenciam desembolso próprio com hospedagem e alimentação diretamente relacionados ao pernoite forçado, legitimando o ressarcimento dos danos materiais. 11. O valor de R$ 4.000,00 para cada autor observa os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da condenação, em consonância com os parâmetros adotados pela…

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