Processo 1071500-32.2025.8.11.0041

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1071500-32.2025.8.11.0041
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1071500-32.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença, Regime Previdenciário] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [MARIA APARECIDA ALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), VALDIR DA ROZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARGARETH OZEIKA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em julgamento: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão executória em cumprimento individual de sentença coletiva, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao reconhecer que a atuação tempestiva do substituto processual, na fase de liquidação coletiva, afastou a caracterização de inércia apta a ensejar a prescrição da pretensão executória individual. III. Razões de decidir: 3. Os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão judicial mediante a eliminação de obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais, conforme o artigo 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a aplicação dos Temas Repetitivos n. 877, 880 e 1.253/STJ, concluindo que a atuação processual tempestiva do legitimado extraordinário constitui providência útil ao regular prosseguimento da fase liquidatória. 5. A decisão esclareceu que não atribuiu efeito suspensivo ou interruptivo à mera necessidade de obtenção de fichas financeiras, mas reconheceu que a provocação tempestiva do juízo coletivo, destinada à viabilização da liquidação do título judicial, afasta a caracterização de inércia da parte substituída, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. O posterior requerimento de desmembramento da execução coletiva formulado pelo próprio ente estatal evidencia o reconhecimento da regular tramitação e viabilidade da execução coletiva em curso. IV. Dispositivo e tese: 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “O inconformismo com o resultado do julgamento não constitui fundamento para embargos de declaração, quando inexistem omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado.” _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, §§ 1º e 7º. Jurisprudência relevante citada: n/a. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara, Cuida-se de recurso de embargos de declaração interposto pelo ESTADO DE…

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