Processo 1071505-11.2019.8.26.0053
TJSP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (30)
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Processo 1071505-11.2019.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Correção Monetária - Alexandre Liberti - - Anderson Batista do Nascimento - - Antonio Alves Pereira - - Antonio Jaime da Silva - - Antônio Marcos Zafalon - - Arnaldo Martins - - Carlos Alberto Bezerra - - Carlos Alberto Marquiseli - - Celso de Moura Cavalcanti - - Claudio Caetano - - Deocleio Joaquim Pereira - - Edilson José Vingnotto - - Edvaldo de Souza - - Francisco Fiel Filho - - Gabriel Padilha Ramos de Moraes - - Isequiel Paz - - Jacy Delillo da Silveira - - Jandira Maria de Vasconcelos - - Joaquim Eleutério Ferreira Junior - - Jose Antonio Flosi - - Jose Fernando Ferreira Pessoa - - José Renato Barelli - - José Renato Ferreira de Melo - - José Roberto Ribas Pontes - - Lauro Fernandes de Souza - - Leoclaudio Chorro da Silva - - Luciano Benedito dos Santos - - Luciano Michelon - - Luiz Américo Cepolini Junior - - Luiz Gaffo Filho - - Marcello Calixto Peres - - Marco Antonio Nascimento Silva - - Mauricio Tabajara Almeida Borges - - Nilton Roberto da Silva - - Osmar Machado Azevedo - - Paulo Henrique Guimarães Leite - - Pedro de Faria - - Renato Ferraz Villela - - Rogério Pessoa - - Sergio Eduardo Razzuli - - Tadeu Aparecido Donizeti dos Santos - - Valter Lemes de Souza - - Wilson Rogério da Silva - COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB COOPMIL - Vistos. Tendo em vista que persiste a divergência no tocante à correção monetária e juros aplicados, necessária a produção de prova pericial contábil para a resolução do conflito. Fixo como controvertida a correta apuração do valor devido. Para a realização da perícia, nomeio Vânia Magdalena Gomes Rodrigues Moutinho, perita regularmente cadastrada no banco de auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e-mail: vania_mgrm@terra.com.br, para elaboração do trabalho técnico. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a fixação da tese firmada no Tema Repetitivo nº 871, impõe-se à parte executada o ônus do adiantamento dos honorários periciais, ainda que a prova tenha sido determinada ex officio. Com efeito, decidiu o STJ: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais (REsp 1.274.466/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 27/11/2012). Reforça esse entendimento a Súmula 232 do STJ, segundo a qual: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. Assim, afasta-se a aplicação da regra do artigo 95, caput, do CPC, que prevê o rateio do custo da prova pericial quando requerida por ambas as partes, porquanto inaplicável à fase de cumprimento de sentença, etapa processual em que já se encontra delineada a responsabilidade da parte vencida, sendo a Fazenda Pública parte sucumbente nos presentes autos. Também não se aplica ao caso a Tabela de Honorários fixada pela Resolução nº 910/2023 deste E. Tribunal de Justiça, nem tampouco o Comunicado Conjunto nº 258/2024, que orientam as situações em que o encargo recai sobre parte beneficiária da gratuidade da justiça hipótese diversa da ora examinada. Os honorários periciais deverão ser arbitrados com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da matéria, o volume documental e o grau de especialização exigido do expert, sem vinculação aos valores máximos previstos na Resolução nº 910/2023…
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