Processo 1071538-44.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1071538-44.2025.8.11.0041. REQUERENTE: LE PETIT COMERCIO DE CONFECCOES LTDA REQUERIDO: REDECARD S/A Vistos. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais Emergentes ajuizada por LE PETIT COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA em face de REDECARD S.A. Alega a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de adesão com a requerida para prestação de serviços de captura e processamento de vendas por meio de máquina de cartão de crédito e débito. Sustenta que, após auditoria realizada em seus extratos de vendas, constatou a aplicação de taxas em percentuais superiores aos contratualmente pactuados, resultando em diferenças no montante de R$ 8.584,54. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes, com repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A decisão de ID 211080982 determinou a citação da requerida. A ré apresentou contestação (ID 213798579), arguindo preliminarmente a demora no ajuizamento da ação e, no mérito, a inaplicabilidade do CDC, a regularidade das cobranças, a existência de acordo comercial com metas de faturamento e a ausência de dano material. Requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 223038230), reiterando os termos da inicial e refutando as teses defensivas. Memórias finais pela autora (ID 236339519), pugnando pela procedência da demanda. Após os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que a ré arguiu preliminar de demora no ajuizamento, sustentando que a autora teria violado o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). A preliminar não merece acolhimento. O prazo prescricional para pretensões de ressarcimento decorrentes de enriquecimento sem causa ou descumprimento contratual é de três anos (art. 206, § 3º, IV, do CC) ou dez anos (art. 205 do CC), a depender da natureza jurídica. No caso, as cobranças questionadas ocorreram a partir de 2023 e a ação foi ajuizada em 25/07/2025 (ID 202128104), dentro de qualquer dos prazos legais. Ademais, a alegação de inércia da autora não se sustenta, pois o prazo contratual de 45 dias para apontamento de divergências, previsto na cláusula 11 do contrato de credenciamento (ID 213798582), constitui cláusula abusiva em contrato de adesão, por importar em renúncia antecipada a direito, vedada pelo art. 424 do Código Civil. Assim, REJEITO a preliminar. Verifico, ainda, que a ré sustenta a inaplicabilidade do CDC, ao fundamento de que a autora utiliza os serviços para fomentar sua atividade comercial, não sendo destinatária final. A questão deve ser resolvida à luz da teoria finalista mitigada, consolidada no Superior Tribunal de Justiça e adotada por este Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Conforme entendimento recente da Quinta Câmara de Direito Privado do TJMT, a relação jurídica entre estabelecimento comercial e credenciadora de cartões pode ser regida pelo CDC quando evidenciada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do contratante. EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA CIELO. MÁQUINA DE CARTÃO. APLICAÇÃO DE TAXAS SUPERIORES ÀS CONTRATADAS. VULNERABILIDADE TÉCNICA DO CONTRATANTE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROVIMENTO PARCIAL. I.(...). III. Razões de decidir 3. (...). 4. Aplica-se à relação jurídica entre as…
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