Processo 1071557-47.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1071557-47.2025.8.13.0024/MG AUTOR : CLECIA TEIXEIRA GURGEL ADVOGADO(A) : ANALIA MARIA DE CARVALHO (OAB MG090534) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do Artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Afasta-se a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a peça de ingresso atende aos pressupostos devidos para distribuição da demanda. A causa de pedir, com suas particularidades, é perfeitamente inteligível e inexiste qualquer afronta ao contraditório e ampla defesa. Não se acolhe a preliminar de carência de ação por ilegitimidade, já que o contrato questionado foi firmado com a própria requerida. Eventual participação de terceiros é questão a ser analisada no mérito. Para a teoria da asserção, se em uma análise preliminar for verificado que o pedido inicial pode ser dirigido à requerida em razão dos fatos e fundamentos deduzidos na peça de ingresso, há pertinência subjetiva para o feito e a legitimidade da parte estará presente. A responsabilização civil é matéria a ser sopesada também no mérito. Não merece acolhida a preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia, porquanto os elementos de prova produzidos nos autos são suficientes a formação do convencimento motivado. A realização de perícia técnica não é necessária para resolução da controvérsia. Rejeitam-se as preliminares, passando-se ao mérito. A autora relata que foi induzida e ludibriada por funcionários da requerida a contratar empréstimo consignado. Consigna que foi levada até o caixa eletrônico e sacou R$2.500,00, os quais foram repassados para uma pessoa chamada Odete. Pontua possuir interesse em devolver a quantia recebida do empréstimo, que perfaz R$6.486,86, atesta que já suportou três descontos no seu recebimento advindo do INSS e reforça que não queria efetuar a contratação. Indica tratativas administrativas infrutíferas, inclusive junto ao Procon. Pleiteia obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos, declarações de nulidade do contrato e inexistência de débitos, restituição dobrada de valores e indenização moral. A demandada sustenta que não há nexo causal entre o serviço prestado e o dano sofrido pela requerente, defende a regularidade dos descontos, atesta que ela admite a realização do saque e que a contratação foi legítima. Dispõe que a cliente participou ativamente do golpe, assim como impugna as pretensões formuladas. Apresenta, ao final, pedido contraposto consistente na devolução, pela autora, do valor depositado em sua conta. Pois bem. Ao que parece da inicial, a autora questiona o contrato de empréstimo consignado nº 1531709518, ao argumento de que não queria formalizar tal negócio jurídico. A requerida não comprovou adequadamente a observância ao consentimento informado, apto a legitimar a avença, nos termos do que determina o Artigo 373, II, do CPC. Não basta receber selfie, documento de identificação ou constar assinatura digital da cliente, sobretudo em se tratando de idosa, e, logo, hipervulnerável. É necessário o atendimento ao consentimento esclarecido, com inequívoca ciência do consumidor sobre o que está contratando. Destaca-se que o contrato foi questionado rapidamente, o que reforça a ausência de pactuação válida ou comportamento contraditório da cliente, que, inclusive, indicou na inicial o interesse em devolver a quantia depositada em sua conta. A autora não nega que contratou algo, e…
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