Processo 1071584-61.2022.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1071584-61.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLAUDIO RODRIGUES BRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE CRAVEIRO BRAGA - DF26229-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): CLAUDIO RODRIGUES BRAGA HENRIQUE CRAVEIRO BRAGA - (OAB: DF26229-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457952187) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1071584-61.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1071584-61.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLAUDIO RODRIGUES BRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE CRAVEIRO BRAGA - DF26229-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1071584-61.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Trata-se de apelação interposta por CLAUDIO RODRIGUES BRAGA contra sentença (ID 451811564 - Pág. 1/4 - fls. 183/186, dos autos digitais), que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no argumento de que, embora o autor tenha histórico de patologia cardíaca e cirurgia de revascularização do miocárdio em 2008, a perícia médica oficial realizada administrativamente pela FUNASA concluiu pela ausência de "cardiopatia grave" contemporânea, o que impediria o enquadramento na isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Em suas razões recursais (ID 451811570 - Pág. 1/6 - fls. 192/197, dos autos digitais), o apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, alega que a sentença ignorou o conjunto probatório documental, especialmente os laudos emitidos pelo IGESDF (ID 451811527 - Pág. 1 – fl. 54) e por médicos particulares (ID 451811525 - Pág. 1 – fl. 52), que atestam a gravidade e o caráter progressivo da doença. Sustenta a desnecessidade de laudo oficial (Súmula 598 do STJ) e a irrelevância da contemporaneidade dos sintomas (Súmula 627 do STJ). Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de isenção e repetição do indébito desde a data de sua aposentadoria em 21/05/2020. Contrarrazões apresentadas (ID 451811574 - Pág. 1/2 - fls. 201/202, dos autos digitais), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1071584-61.2022.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto. Inicialmente, acerca do benefício da assistência judiciária gratuita, importa mencionar que o Código de Processo Civil estabelece, no seu art. 99, que: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos…
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